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Com o crescimento das relações de consumo a partir do século XX e a consequente necessidade de acompanhar as demandas massificadas das relações de consumo, os contratos de adesão surgiram como uma maneira de promover agilidade ao estabelecer o vínculo entre o fornecedor e o consumidor.
Os contratos de adesão, por definição, não permitem que as partes contratantes debatam as cláusulas e condições contratuais. No âmbito das relações de consumo, o consumidor apenas analisa e aceita os termos pré-estabelecidos no contrato pelo fornecedor para contratar o serviço almejado. Em razão disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece a vulnerabilidade do consumidor contratante e dispõe de uma série de artigos para trazer equilíbrio para essa relação.
Não é raro que um contrato de adesão contenha cláusula de presunção de conhecimento, a qual define que o aderente leu, compreendeu e concordou com todas as condições contratuais, no entanto, apesar desta disposição, quando o contrato não é redigido de maneira que seja possível identificar com facilidade a limitação de direitos – como se as respectivas disposições foram redigidas de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, como define o artigo 46 do CDC – não há como extrair o consentimento legítimo do consumidor.
É comum o consumidor aderir ao contrato de adesão sem ler e compreender todos os termos e condições ali contidas – já que são textos extensos e de difícil compreensão, com letras pequenas, além de termos técnicos e jurídicos. Ciente disso, o fornecedor pode agir de má-fé inserindo cláusulas relevantes e sensíveis sem o devido destaque, não restando claras e compreensíveis as cláusulas que limitem os direitos do consumidor.
Como forma de inibir essa conduta, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, §4º, estabelece que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Neste sentido, a título exemplificativo, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Recurso de Apelação de n.º 1006944-95.2017.8.26.0554*, confirmou este entendimento ao declarar abusiva a previsão contratual limitativa de direitos redigida de forma que dificulta a compreensão do aderente.
No caso, os julgadores entenderam que houve violação aos artigos 46 e 54, §4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato em discussão era de adesão e “[..] foi redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, sem destaque nas cláusulas limitativas de direito do consumidor […]”.
Portanto, ainda que o consumidor assine o contrato de adesão, a validade das cláusulas que limitam seus direitos está condicionada à devida compreensão e destaque da disposição, sendo certo que, se a cláusula for abusiva, poderá ser considerada nula de pleno direito.
*(TJSP; Apelação Cível 1006944-95.2017.8.26.0554; Relator: Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019)