Newsletter CKM_
Cadastre-se para receber nossas publicações por e-mail.
Acompanhe também no
POR: Tatiana Pierry.
Março 2018
A legislação dispõe que toda empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Pode-se, ainda, admitir a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias corridos para empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, cujo programa foi criado para fornecer incentivo fiscal para estimular as empresas a ampliar o período da referida licença de suas colaboradoras.
O salário-maternidade para a empregada gestante consiste numa renda mensal igual à remuneração integral percebida, lembrando que a partir de 01.09.2003 tal valor passou a ser desembolsado pelo instituto da Previdência Social e não mais pelo empregador.
Além disso, é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, (i) a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (ii) dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Atualmente, encontra-se em discussão perante a Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 181/15) que pretende mudar o texto da lei para estender o tempo de licença-maternidade para mães e bebês prematuros.
De acordo com a proposta, o tempo de internação do bebê até a alta hospitalar deverá ser acrescido à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, limitado ao total máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
A proposta de Emenda Constitucional ainda aguarda deliberação na Comissão Especial do Senado destinada a deliberar sobre temas afetos a pretensas Emendas Constitucionais.
No entanto, mesmo não havendo ainda amparo legal acerca do assunto, alguns Juízes tem concedido a tutela antecipada, deferindo à mãe a prorrogação do período de licença-maternidade por período idêntico ao que o bebê esteve internado, em vista de esta não ter tido tempo hábil para cuidar do recém-nascido e iniciar os laços afetivos durante o período de licença que lhe fora concedido.
Sabe-se que o propósito da licença-maternidade é garantir um período exclusivo de contato do recém-nascido com a mãe, no entanto, por motivos de força maior, o parto prematuro priva a mãe e o recém-nascido desse contato imediato, uma vez que o bebê concluirá sua formação fisiológica internado, com a ajuda de aparelhos médicos.
A Carta Magna é bastante clara a respeito da proteção à maternidade, à família, à infância e à saúde da criança, o que resta determinado em seus artigos 6º, caput; 196; 226 e 227, parágrafo primeiro. Observe:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(…)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(…)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- 1º – O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:”
Evidente, portanto, que os Princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da vida e da igualdade de todos perante a lei devem ser respeitados para análise da situação.
Compartilhando deste mesmo entendimento, o Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu pedido de antecipação de tutela à servidora pública cujo bebê nasceu prematuramente:
É verdade que a Lei nº 11.770/2008, que trata de prorrogação da licença-maternidade, não contempla a prorrogação da licença-maternidade no caso de parto prematuro. No entanto, essa regra deve ser mitigada. Isto porque, a Constituição Federal, em seu art. 227, preceitua que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Portanto, os preceitos constitucionais que protegem a saúde do recém-nascido e a maternidade caminham na mesma via, e não podem ser afastados ante a ausência de regramento legal. Ainda, importa destacar que, conceitualmente, a licença-maternidade visa a salvaguardar a relação importantíssima e necessária entre o recém-nascido e sua mãe, e a garantia desse contato único tem a precípua finalidade de a criança se desenvolver de forma protegida e segura. Certamente, durante o período em que o rebento esteve internado, essa relação vital ao desenvolvimento da criança não foi estabelecida a contento, quiçá sequer iniciada como deveria, especialmente considerando a insegurança gerada na real e permanente expectativa sobre a sobrevivência do bebê, que permaneceu por longo período em unidade de terapia intensiva.
Ante a ausência de previsão expressa em lei e contando apenas com poucos julgados acerca do assunto, a chance de êxito do pedido de extensão da licença-maternidade por período idêntico ao que o recém-nascido ficou internado é remota na Justiça do Trabalho, enquanto não aprovada a proposta de Emenda Constitucional citada.
O escritório CKM Advogados possui um time de advogados experiente, apto a orientá-lo e assessorá-lo em qualquer assunto atinente ao Direito e Processo do Trabalho.
Para saber mais sobre o assunto, contate a autora do artigo, Tatiana Pierry (tatiana.pierry@localhost) ou pelo telefone 5171-6490.