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Tornou-se possível a lavratura de escritura de venda e compra de imóveis, e outros documentos públicos, sem a presença dos contratantes em cartório, em atenção aos Provimentos do Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria Geral do Estado de São Paulo;
Inovação administrativa se mostra precedente para implementação de sistema 100% digital em momento posterior à crise do COVID-19.
É inconteste que em razão da pandemia de COVID-19 o mundo precisou se adaptar em diversos aspectos de maneira inimaginável e incomparável a qualquer outro período. Diversas empresas adotaram o modelo de trabalho home office e tantas outras adaptaram suas rotinas de funcionamento a fim de continuar operando, levando em conta as restrições impostas pelas autoridades.
De igual forma, uma série de formalidades seguidas nas searas judicial e administrativa também precisaram passar por alterações, praticamente de maneira súbita. A exemplo, cita-se a realização de sessões de julgamento e audiências judiciais de maneira digital, bem como a abertura de postos de atendimento virtuais para atendimento do público pelas repartições públicas.
De outro lado, algumas formalidades se apresentaram desafios maiores às autoridades brasileiras, como é o caso, por exemplo, da lavratura de escrituras públicas, que até o início do corrente ano se mostrava um ato solene, no qual a presença das partes para assinatura do instrumento era imprescindível.
Diante deste cenário e da imprescindibilidade dos serviços de registro, foi necessário que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão regulamentador desta atividade, e a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), interviessem com normativas que regulamentassem o atendimento à distância deste tipo de serviço essencial.
Nesse sentido, diante da possibilidade de suspensão das atividades presenciais dos tabelionatos e registros de imóveis, restou formalmente previsto no Provimento n.º 12/2020 da CGJ/SP, que durante a vigência do provimento “as partes de escrituras públicas, incluídas as atas notariais, sejam identificadas, manifestem suas vontades e anuam ao negócio jurídico por meio eletrônico”, ato validado por meio de assinatura dos documentos com certificado digital individualizado.
Em outras palavras, restou possibilitado que a lavratura e assinatura de escritura pública de venda e compra de um imóvel, por exemplo, fosse realizada de maneira integralmente virtual, sem a necessidade de presença de qualquer das partes em cartório.
A exceção administrativa acima indicada não é nenhuma garantia de que os procedimentos passarão, a partir de agora, a ser integralmente digitais, mas se mostra um grande precedente e período de validação para este avanço que com certeza beneficiaria a população.
O que não se pode negar, em verdade, é que o atual momento gera um grande questionamento sobre a possibilidade de os procedimentos serem cada vez mais flexíveis, preservando-se a segurança que dele se esperam, tratando-se de período em que a tecnologia se prova grande aliada à celeridade e economia possivelmente experimentadas pelos cidadãos nos próximos anos.
A equipe do CKM_ possui um time de advogados experientes à disposição para orientar seus interesses em escrituras, procurações públicas, inventários entre outros atos registrais de forma digital.