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Comentário: Renan Thomazini Gouveia da equipe de Societário e Tributário CTA_
A Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo sentenciou o INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) a devolver quantia paga a título de contribuição previdenciária patronal. A repetição de indébito previdenciário é de ocorrência rara em 1ª instância, apesar de entendimentos mais ou menos uniformes nos tribunais superiores (STJ e STF). Em todos os casos e instâncias, porém, a discussão envolve sempre uma premissa básica para a incidência de contribuições previdenciárias: o que se pretende tributar tem caráter remuneratório ou indenizatório/compensatório?
Enquanto a Justiça de primeiro grau tende a sempre negar os pedidos em favor da autarquia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento mais uniforme classificando os pagamentos como remuneração ou compensação. Há tendência de que a matéria vire objeto de entendimento vinculado em breve, uniformizando as decisões proferidas nas instâncias inferiores.
Mais informações sobre incidência de contribuição previdenciária patronal podem ser obtidas com os profissionais de CTA_.
Notícia: Justiça da reembolso de contribuição previdenciária incidente sobre férias
Uma distribuidora de material de construção conseguiu na Justiça anular a cobrança de contribuição previdenciária, de cerca de 20%, sobre os pagamentos de férias.
A decisão, proferida pela 25ª Vara Cível da Justiça Federal da 3ª Região, que atende a capital paulista, além de isentar a empresa da cobrança, determinou que a Receita Federal deve restituir com juros os valores pagos de forma inadequada pela empresa nos últimos cinco anos.
Para o sócio do Correa Porto Advogados, Eduardo Correa da Silva, que propôs a ação em nome da atacadista de material de construção, a vitória chama a atenção porque o tema é controverso. Na primeira instância, diz ele, o fisco normalmente sai vitorioso deste tipo de discussão.
Apesar disso, as empresas acabam levando a questão à Justiça pela representatividade dos valores. Para uma empresa cuja folha de pagamentos é de R$ 500 mil por mês, explica Correa, a contribuição previdenciária sobre férias seria de aproximadamente R$ 100 mil por ano.
Se houver reembolso das verbas pagas de forma inadequada nos últimos cinco anos, o benefício pula para R$ 500 mil, sem contar a correção monetária. “Quer dizer, a cada cinco anos, a empresa economiza uma folha de salários”, completa o advogado.
Controvérsia
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou em diferentes sentidos. Em março de 2013, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que a contribuição não é devida.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possui caráter retributivo”, afirmou em seu voto no STJ.
Correa comenta que só há incidência de contribuição sobre as verbas de caráter remuneratório. Para que sejam consideradas remuneração, uma das condições é que o pagamento tenha como objetivo retribuir o trabalho do empregado. “Mas não é o caso, pois o funcionário está de férias.”
Nesse raciocínio, o STJ entendeu que as férias usufruídas não teriam caráter de remuneração, mas sim de indenização, sobre a qual não incide a cobrança de contribuição.
Meia-volta
Contudo, em maio do ano passado, o STJ mudou de ideia. No mesmo caso em que o ministro Napoleão decidiu pela não incidência da contribuição, a Fazenda Nacional entrou com um pedido de embargos de declaração, para que a decisão fosse cancelada.
O ministrou aceitou o pedido de embargos, firmando o posicionamento estabelecido pelo STJ no recurso especial 1.230.957/RS em março de 2014. Neste último caso, a corte tratou da incidência da contribuição sobre outros adicionais.
Ficaram isentos de contribuição: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-doença e acidente. Ao mesmo tempo, Correa afirma que é entendimento pacificado no Judiciário que é devida a contribuição sobre horas extra e salário maternidade.
O advogado também destaca que o tema da contribuição sobre férias não passou pelo rito de recursos repetitivos do STJ. Com isso, mesmo que o tribunal tenha se posicionado, as instâncias de menor grau podem julgar em modo diverso. Apenas no rito repetitivo a decisão seria vinculante, obrigando outras cortes a obedecer o entendimento.
STF
Como a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais também envolve questões constitucionais, há possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal (STF) traga o tema a julgamento.
Na semana passada, o plenário da corte tratou da incidência de contribuições sobre adicionais, mas apenas considerando o regime previdenciário de servidores públicos. O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, argumentou em prol da não incidência da contribuição sobre adicionais como o noturno, o de insalubridade, e horas extra.
Apesar de Barroso ter destacado que seu posicionamento se referia apenas aos servidores públicos, era esperado que a decisão impactasse a iniciativa privada. O ministro Teori Zavascki afirmou que o precedente abriria chance para que no regime da iniciativa privada se façam os mesmos pedidos. “Não quero ser catastrófico, mas o princípio é exatamente o mesmo. É um precedente importante”, acrescentou.
Após longo debate, Zavascki votou contra o relatório de Barroso. A ministra Rosa Weber chegou a votar a favor do relatório, mas voltou atrás, para trabalhar melhor seu voto, porque logo em seguida o ministro Luiz Fux anunciou que pediria vista do caso, também para tratar com mais cuidado da questão das contribuições (Roberto Dumke)
(Fonte: http://goo.gl/5zPvLb)