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Em sessão virtual encerrada no dia 26/05/2023, os membros do Plenário decidiram, por unanimidade, que a sentença da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sob o número 5755, só produzirá efeitos a partir do dia 06/07/2022, data de publicação da ata de julgamento.
A modulação temporal dos efeitos da decisão se atenta à segurança jurídica orçamentária, bem como ao impacto no orçamento estatal para políticas públicas que decorreria da reativação imediata dos precatórios e RPV’s.
Isto é, a ADI foi proposta com o intuito de invalidar a Lei 13.463/2017 que dispõe, em seu artigo 2º, caput: “Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”.
Os Precatórios são formas de requisitar quantias monetárias do Poder Público resultantes de ações judiciais, uma vez que o juiz determina a expedição do precatório mediante ganho de causa definitivo e sentença condenatória em relação aos Órgãos Públicos. Por sua vez, os RPVs são utilizados para requerer montantes considerados pequenos valores.
Nesse sentido, o conteúdo do dispositivo normativo determinava que as Requisições de Pequeno Valor e os precatórios, que não fossem sacados pelos credores dentro do prazo de dois anos, seriam cancelados pelas instituições financeiras e automaticamente devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos do Art. 2, § 1º, da Lei 13.463/2017.
No entanto, em recente entendimento proferido pelo STF, com voto redigido pela Ministra Relatora Rosa Weber, restou alinhavado que a restrição temporal de saque dos valores disponibilizados fere os princípios de garantia da coisa julgada, da segurança jurídica, além da afronta ao devido processo legal. Do mesmo modo, os demais ministros complementaram o entendimento, afirmando que a ausência de saque do valor disponibilizado, não implicaria na perda de direito ao recebimento.
Da mesma forma, a decisão estabeleceu que a transferência automática dos valores pela instituição financeira depositária, sem prévia ciência ou comunicação ao credor, fere o princípio do contraditório, da ampla defesa e do direito à propriedade garantidos pela Constituição.
Diante da sentença proferida, a Advocacia Geral da União interpôs embargos de declaração esclarecendo que a retroatividade da decisão implicaria em um enorme e imediato prejuízo financeiro, e, por conseguinte, solicitando a modulação temporal da eficácia do entendimento.
A modulação foi acatada pelo plenário sob a justificativa de preservação das políticas públicas destinatárias das verbas, bem como do quadro de instabilidade que se estabeleceria com a reativação instantânea dos precatórios.
Em suma, o levantamento dos precatórios e RPV’s restou prejudicado, haja vista o transcurso do prazo de dois anos para saque, suspendendo-se, então, a indisponibilidade dos valores devidos aos credores por restrição temporal. Em contrapartida, aqueles que tiveram seus créditos automaticamente transferidos à conta da União, pela ausência de saque em período anterior ao dia 06/07/2022, não gozarão dos efeitos da decisão do plenário e devem dar adeus ao seu dinheiro.
Fonte:
Referência: ADI5755. Supremo Tribunal Federal, 2023. Disponível em: “https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5238859”