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Os avanços tecnológicos – como a abertura de contas digitais e a criação do PIX como modalidade de pagamento – facilitam a vida dos usuários, inegavelmente. Ao mesmo tempo tais avanços também dão espaço para o surgimento de novas modalidades de golpes e fraudes. São recorrentes as notícias sobre correntistas que têm valores subtraídos de suas contas bancárias via PIX.
Recentes decisões do Poder Judiciário, proferidas no âmbito de ações em que correntistas pleiteiam o ressarcimento dos valores e até mesmo danos morais, reconhecem a ocorrência de fraude, bem como a responsabilidade da instituição bancária pelo ocorrido. Nesse sentido, as instituições são condenadas ao ressarcimento dos valores transferidos fraudulentamente, e ao pagamento de indenizações por danos morais que alcançam até R$ 10.000,00.
Um dos fundamentos da condenação é, de um lado, a proteção do consumidor, e, do outro, o próprio risco da atividade bancária, somado ao fato de que cabe à instituição o aprimoramento dos sistemas capazes de identificar e prevenir fraudes.
Em recente sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente, a Caixa Econômica Federal foi condenada a ressarcir o correntista no valor da transferência, bem como a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O magistrado entendeu que “a omissão da CEF restou evidente, já que com os ganhos decorrentes da digitalização bancária, as instituições financeiras deveriam adotar mecanismos extras de proteção de fraude bancária.”, e que “a fraude não teria ocorrido se a CEF tivesse um sistema de segurança bancária eficiente.”.
O cabimento da indenização por danos morais, todavia, não é pacífico entre os julgadores.
Recentemente, no julgamento de caso similar (Apelação Cível 1017750-67.2021.8.26.0032), a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito e independe de prova. Já a 17ª Câmara de Direito Privado, ao julgar a Apelação Cível 1029595-05.2021.8.26.0224, reconheceu que foram realizados 39 (trinta e nove) empréstimos consecutivos, no mesmo dia, bem como transferências via pix dos valores para contas de diversas titularidades, mas entendeu que o ocorrido está no contexto de mero dissabor.
A decisão é de importante conhecimento por aqueles que são vítimas de fraudes bancárias, a fim de que exerçam adequadamente seus direitos e calculem também os riscos envolvidos na ação.