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O art. 334, §8º do Código de Processo Civil, estabelece que o não comparecimento injustificado da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa.
Contudo, considerando que o §10 do mesmo artigo permite à parte constituir representante, por meio de procuração, com poderes específicos para negociar e transigir, paira a dúvida se o advogado com tais poderes poderia comparecer em audiência representando a parte.
À primeira vista, tal prática parece vedada em função do art. 23 do Código de Ética de Disciplina da OAB, que proíbe o advogado de funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto de seu empregador ou cliente.
Na realidade, embora seja defeso ao advogado funcionar como preposto na mesma causa que advoga, não há um liame claro entre a função do preposto e a disposição do §10 do art. 334.
Isto porque o referido artigo não se utiliza do termo “preposto”, mas sim “representante com poderes específicos para negociar e transigir”, o que pode parecer confuso para quem está inserido na prática forense, pois, no dia a dia do advogado, é comum nomear um preposto com os poderes específicos do §10 para representar a parte em audiência.
Para pacificar a questão, recentemente a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu (RMS 56.422) que é permitido à parte se fazer representar em audiência de conciliação por advogado com poderes específicos para negociar e transigir.
No caso julgado, o juiz de primeira instância, logo após a audiência de conciliação, condenou a parte em multa de 2% do valor da causa, totalizando multa de quase 30 mil reais, por entender que a presença de advogado em audiência de conciliação, desacompanhado de preposto, importa necessariamente no não comparecimento da parte.
Não obstante, o acórdão reconheceu que a decisão era contrária à redação do §10 do art. 334, pois o advogado foi nomeado com poderes para negociar e transigir, sendo de rigor sua reforma para desobrigar o pagamento da multa, por não ter ocorrido ato atentatório à dignidade da justiça.
Portanto, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o advogado pode representar a parte em audiência de conciliação, desde que munido de poderes para negociar e transigir, não havendo que se falar em multa por litigância de má-fé por não comparecimento da parte.
1 comentário
angeloescorcio@ig.com.br
Se encontra acertada a decisão da Quarta turma do Superior tribunal de Justiça, JÁ QUE O ADVOGADO SE ENCONTRA COM OS PODERES PARA TRANSIGIR, FAZER ACORDO E DEMAIS PODERES QUE O POSSIBILITA FAZER TODA E QUALQUER SOLUÇÃO NA AUDIÊNCIA.
Portanto, não se trata de atentado a dignidade da justiça.
Se tratando de uma atividade de extrema confiança no qual este defende o seu cliente, como exigir a presença de quem nada irá contribuir sobre qualquer fato ou necessidade que somente a sua presença seria essencial???