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O artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Desta forma, tais valores mantidos na poupança não estão sujeitos à execução.
Embora muitos defendam a interpretação e aplicação restritiva do referido artigo, de modo que apenas e tão somente os valores depositados em conta-poupança sejam considerados impenhoráveis, há diversas decisões judiciais reconhecendo a aplicação extensiva desta regra de impenhorabilidade, a fim de proteger também valores poupados em contas correntes, aplicações financeiras, fundos de investimentos, guardados em papel-moeda etc.
Nesse sentido, mencionando expressamente o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma reconheceu a impenhorabilidade de todos os numerários poupados pela parte devedora, ainda que não mantido exclusivamente em conta-poupança:
“Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021).
Apesar dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, há julgados recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que aplicam o art. 833, X, do Código de Processo Civil, exclusivamente aos valores mantidos em contas-poupanças, e afastam a impenhorabilidade quando a conta-poupança é utilizada como típica conta corrente. Vejamos:
Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de desbloqueio de numerário depositado em conta poupança. Mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, quando a conta poupança é utilizada como conta corrente. Impenhorabilidade afastada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108869-57.2022.8.26.0000; Rel. Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/07/2022)
Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora. Insurgência da devedora. Alegação de impenhorabilidade. Não acolhimento. Extratos bancários que indicam movimentação típica de conta-corrente. Inobstante isso, não há identificação de que se trata, exclusivamente, de contra poupança. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089420-16.2022.8.26.0000; Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil; 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/07/2022)
Nesse mesmo sentido, já entendeu a Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
“Uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 2.1. Jurisprudência: “Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4. No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.” (TJDFT. Acórdão 1303361, 0738350-49.2020.8.07.0000, Relator: João Egmont, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020)
Todavia, o entendimento não é unânime. A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já entendeu que é irrelevante a movimentação típica de conta corrente em conta poupança, ocasião em que a impenhorabilidade também é aplicável. Vejamos:
“1. É impenhorável a quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos (CPC/2015 833 X), ainda que haja movimentação típica de conta corrente. Precedentes do STJ.” (TJDFT. Acórdão 1316807, 0728742-27.2020.8.07.0000, Relator: Sérgio Rocha, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021)
Portanto, apesar dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há unanimidade entre os tribunais de justiça estaduais a respeito do alcance da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Por tal razão, os profissionais que lidam com execuções judiciais devem estar atentos não apenas ao que dispõe a lei, como também ao entendimento jurisprudencial de cada tribunal estadual acerca da matéria.