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Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, prolatado em 23 de março de 2021, no REsp 1.412.247/MG, a indenização paga a título de DPVAT, devida aos familiares de vítimas em acidentes de trânsito, não é passível de penhora. Dessa forma, a indenização do seguro DPVAT passa a gozar da mesma proteção dada ao seguro de vida, nos termos do art. 833, VI do Código de Processo Civil.
Em seu voto, o ministro Relator Antonio Carlos Ferreira argumentou que o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não), guarda profunda similaridade com o seguro de pessoa, possuindo condão de minimizar os efeitos financeiros que a morte da vítima de trânsito pode causar à família, o que por si só demonstra sua natureza alimentar.
Segundo o Ministro Antônio Carlos, em termos de finalidade, o seguro de pessoa, previsto no art. 789 e seguintes do Código Civil, é idêntico ao seguro DPVAT, guardando ressalva apenas quanto à obrigatoriedade, fato que não implica em mudança substancial na natureza, qualidade ou finalidade da indenização.
Dessa maneira, aplicar a impenhorabilidade do seguro de pessoa ao seguro DPVAT não se trataria de interpretação analógica, mas sim, de reconhecer que tanto o seguro de pessoa, como o seguro DPVAT, são espécies do mesmo gênero: o seguro de vida, dotado de impenhorabilidade por força do art. 833, VI do CPC.
Além disso, a impenhorabilidade do seguro de vida tem o objetivo de assegurar aos beneficiários efetiva proteção financeira após a morte do segurado. No caso do seguro de pessoa, o valor de indenização devido pela seguradora não é passível de penhora por dívidas do espólio, nem dos beneficiários ou do autor da herança, pois a penhora frustraria a finalidade do seguro – Lógica que é totalmente aplicável à indenização do seguro DPVAT.
Tal decisão abre importante precedente para a proteção dos valores devidos a título de indenização DPVAT em caso de acidentes de trânsito, e deve ser observada pelos profissionais do direito para efetiva recuperação de crédito em processos de execução cível, fiscal e trabalhista.