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O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, quando for imóvel único utilizado como moradia permanente, nos termos dos artigos 1° e 5° da Lei n.° 8.009/1990.
Entretanto, a impenhorabilidade não é absoluta, comportando exceções, como por exemplo em caso de dívida de pensão alimentícia e para cobrança de impostos devidos em função do próprio imóvel, como IPTU, conforme incisos III e IV do art. 3° da Lei n.° 8.009/1990.
Para além das exceções legais, muito se discutia sobre a impenhorabilidade do imóvel de família adquirido no curso da execução, pois, uma vez que o Executado possui meios para adquirir um imóvel, o débito da execução poderia ser quitado parcial ou totalmente pelo valor do imóvel.
Em dezembro de 2021, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.° 1.792.265/SP, decidiu que o benefício da impenhorabilidade do bem de família é cabível mesmo para imóvel adquiridos no curso da execução.
No caso mencionado, tratava-se de um imóvel de veraneio em Itanhaém/SP, adquirido à vista pelos Executados, que gozavam do benefício da justiça gratuita, com isenção de custas e despesas no processo por serem considerados pobres na acepção jurídica do termo.
Todavia, de acordo com a Quarta Turma, o bem deveria ser considerado bem de família impenhorável, mesmo que tenha sido adquirido no curso do processo, em razão dos Executados passarem a residir no imóvel, única residência familiar. Foi sopesado ainda que, em caso de aquisição do imóvel no decorrer da execução, a impenhorabilidade apenas poderia ser afastada no caso do art. 4° da Lei n.º 8.009/90, ou seja, se os Executados já possuíssem um imóvel e adquirirem de má-fé outro mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.