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A cobrança de aviso prévio em planos de saúde coletivos foi declarada ilegal em 2014, por meio de sentença prolatada pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Civil Pública de n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo Procon/RJ em face da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Referida sentença declarou nulo o art. 17 da Resolução Normativa 195 da ANS, que permitia às operadoras de planos de saúde coletivos, seja por adesão ou empresariais, cobrar aviso prévio de 60 dias, em prejuízo de consumidores que optaram pela rescisão do plano de saúde.
O Juízo de primeira instância entendeu que a possibilidade de cobrança de aviso prévio colocava o consumidor “em desvantagem exagerada, na medida em que, a despeito da natureza da modalidade contratual e da função social do contrato, atende única e exclusivamente ao interesse da operadora do plano de saúde”.
Em 2015, a 8ª Turma Especializada do TRF2 confirmou a sentença, por unanimidade (AC n.°0136265-83.2013.4.02.5101). Em 2018, a decisão foi novamente confirmada, desta vez pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de forma que atualmente o entendimento é pacífico na instância superior: “o chamado “aviso prévio” viola a liberdade de escolha do consumidor garantida pelo art. 6º, II, do CDC” (STJ. AREsp n.° 2.097.118, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 31/05/2022).
Por força do art. 103, I e III do Código de Defesa do Consumidor o referido entendimento deve ser aplicado em escala nacional, pois foi proferido nos autos de uma Ação Civil Pública, possuindo efeitos erga omnes.
De fato, a declaração de nulidade do art. 17 da RN 195 da ANS foi recepcionada pelo TJSP, podendo a operadora do plano de saúde ser condenada a indenizar o consumidor por danos morais, em caso de cobrança indevida de aviso prévio (TJSP; AC. n.º 1000531-27.2021.8.26.0554; Rel. (a): Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; J.: 26/04/2022).
Apesar da nulidade do art. 17 da RN 195 da ANS ter sido declarada em 2014, há mais de 8 anos, muitas operadoras ainda não se adequaram ao cenário e permanecem cobrando aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento do plano. Por tudo isso, o consumidor deve estar atento à natureza do débito cobrado para evitar o pagamento de cobranças ilegais e, havendo suspeitas de violação, consultar advogados com experiência em Direito do Consumidor.