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Recentemente foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que vedou a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é elevado, porém aferível. Nesse sentido, duas teses de interpretação do art. 85 do CPC foram fixadas para aplicação geral e vinculante:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ainda, a Corte Especial do STJ afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a possibilidade de fixação por equidade, ou seja, os Tribunais receberão de volta os autos de recursos sobre a matéria para aplicação do entendimento uniformizado.
Tal fato, por si só, já aumentará consideravelmente o valor de condenações nas ações de valores elevados, cujos honorários foram arbitrados por equidade, e aguardavam o desfecho do Tema 1.076.
E recentemente também foi julgado um recurso especial (REsp 1.984.292-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma), cujo entendimento foi no sentido de que “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais dá-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo”.
Ou seja, a partir do dia seguinte ao que se encerra o prazo processual recursal começa-se a capitalizar os juros legais que incidirão sobre a verba honorária sucumbencial, independentemente de instauração de cumprimento de sentença ou qualquer intimação para pagamento.
A combinação desses precedentes do STJ pode acarretar um ônus enorme em ações judiciais que, sobrestadas, aguardavam desfecho, e por isso, requer estratégia específica para mitigar os custos.
Cada caso sobrestado em razão da afetação do Tema 1.076 merece uma atenção específica e podem indicar soluções distintas, como a solicitação de designação de audiência de conciliação para negociação de acordo, de forma a suspender o trâmite do processo temporariamente e, consequentemente, o trânsito em julgado, afastando a incidência de juros. Ou mesmo, no limite, dando início ao cumprimento de sentença e efetuando o pagamento voluntariamente, sem aguardar que o titular do crédito retarde o início do cumprimento de sentença e se beneficie da capitalização de juros.