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No último dia 16 de março, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou matéria afetada pelo tema 1.076 no sistema de recursos repetitivos, moldando a interpretação a ser dada aos parágrafos e incisos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Tal julgamento foi de extrema importância para harmonizar e homogeneizar a fixação de honorários de sucumbência, os quais vinham sendo fixados pelos diferentes Tribunais com critérios variados, causando distorções e insegurança jurídica.
A controvérsia em questão girava em torno da possibilidade, ou não, de fixar honorários de sucumbência por equidade em casos de os valores debatidos nos autos serem muito elevados, bem como a observância da ordem prevista no parágrafo segundo do art. 85, CPC, como critério para fixação da verba sucumbencial.
Isso porque muitas decisões judiciais de instâncias inferiores ignoravam a ordem de critérios prevista no referido parágrafo (valor da condenação, seguido do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), e fixavam os honorários por equidade, fundamentando no parágrafo oitavo do mesmo dispositivo legal, cuja aplicação é tão somente subsidiária.
Tais decisões interpretavam a expressão “valor inestimável”, prevista no parágrafo 8º do art. 85, incluindo valores considerados elevados, embora fossem possíveis de estimar, deturpando, assim, a forma de remuneração dos advogados, que atuaram em causas de valores elevados, mas tinham seus honorários fixados por equidade.
A interpretação dada pela Corte Superior no julgamento pelo sistema de recursos repetitivos ao art. 85, §8º, foi a literal, no sentido de que causas com valores estimáveis, embora elevados, não podem ter a verba sucumbencial arbitrada por equidade, relegando tal critério de fixação às hipóteses muito excepcionais e subsidiárias, apenas no caso de não ser possível estimar o benefício econômico.
Assim, conforme voto vencedor, o entendimento fixado pelo julgamento foi no sentido de estabelecer que:
(i) Não é admitida a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa foram estimáveis, ainda que elevados, devendo, nestas hipóteses obrigatoriamente fixar os parâmetros percentuais previstos no art. 85, §2º e 3º (quando vencida a fazenda Pública), sobre – nessa ordem – valor da condenação, valor do proveito econômico, ou valor da causa atualizado; bem como
(ii) Somente é cabível o arbitramento de honorários por equidade quando não for possível estimar o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou ele for irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
Com a parametrização da interpretação do art. 85 e seus parágrafos pelo STJ, muitos casos sobrestados até julgamento pelo sistema repetitivo voltarão a tramitar e provavelmente terão decisões revisadas, de forma a prestigiar o entendimento do STJ.
Ainda, referida decisão traz segurança jurídica para a Magistratura, os advogados e as próprias partes, que saberão, de antemão, o risco econômico de insucesso em cada demanda a ser proposta e/ou respondida.
Portanto, com a definição clara de critérios para arbitramento da verba sucumbencial, tornar-se-á extremamente importante levar em consideração o custo de eventual insucesso antes de ajuizar a demanda, o que fica mais fácil de ser feito agora, dada a previsibilidade da interpretação dada pelo STJ.