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No julgamento do Habeas Corpus nº 711.194, impetrado em favor de devedora de honorários de sucumbência há mais de quinze anos, contra decisão judicial que adotou como medida coercitiva atípica a manutenção e bloqueio de seu passaporte, após constatar que a ela estava frustrando o processo executivo por meio de ocultação de patrimônio apto para saldar o débito em cobrança, o STJ, por maioria de votos da Terceira Turma, denegou a ordem pretendida para cassar a decisão judicial.
Conforme profunda análise jurídica que se verifica no acórdão, o STJ declarou que a questão da limitação temporal das medidas coercitivas atípicas era questão inédita na Corte e declarou entendimento de que não há uma fórmula mágica e nem deve haver um tempo pré-estabelecido fixamente para a duração de uma medida coercitiva, que deve perdurar pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso adimplir a obrigação do que, por exemplo, não poder realizar viagens internacionais.”
No caso levado ao conhecimento da Corte, restou comprovado que a devedora se valeu de todos os meios para frustrar o pagamento de seu débito por aproximadamente 15 anos. e que ostentava padrão de vida incompatível com suas alegações de miserabilidade. Isso porque restou provado que a devedora mantinha residências no Brasil e nos Estados Unidos, para onde viajava com bastante frequência com sua filha, além de ser empresária do ramo de petróleo e combustível, com inúmeras execuções e sonegações fiscais.
De acordo com a relatoria do acórdão, é absolutamente intolerável esse tipo de postura do devedor, que maximiza os seus próprios problemas e necessidade e minimiza, sem nenhum conhecimento ou autorização, os problemas e necessidades do credor, pretendendo, às expensas desse, manter íntegros seus padrões de vida e hábitos.”
Para o STJ, as medidas coercitivas atípicas podem e devem sim ser aplicadas ao devedor contumaz e despido de boa-fé, de modo a lhe causar o necessário incômodo para dobrar a sua recalcitrância e tirá-lo da zona de conforto.
Nas palavras do próprio acórdão, entende que a medida atípica é efetiva e deve ser mantida enquanto necessária “especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores”, salientando que tais medidas não são classificadas como penalidades judiciais, pois se assim fossem, implicariam obrigatoriamente em quitação da dívida após o cumprimento da referida pena.
Tais medidas também não representam uma superação do dogma da patrimonialidade da execução, uma vez que são apenas os seus bens que respondem pelas dívidas. Portanto, para o STJ, a medida coercitiva atípica, quando aplicável, deve perdurar até a quitação da dívida, ou quando houver alguma circunstância fática que de fato justifique a sua revogação.
Referência: Habeas corpus nº 711.194 – DF, julgado em 27.06.2022.