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O art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965 (Lei de Representação Comercial) define que, em caso de rescisão do contrato fora dos justos motivos do art. 35 da mesma lei, será devida indenização no valor de 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que ocorreu a representação.
O art. 35 do mesmo diploma versa sobre os justos motivos para rescisão do contrato pelo representado, como a desídia do representante no cumprimento de suas obrigações, a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado, a condenação definitiva por crime infamante, e por força maior.
No caso prático, a quebra de cláusulas contratuais pelo representante, sobretudo em relação à exclusividade de representação e concorrência desleal, pode caracterizar justo motivo para rescisão do contrato sem pagamento da indenização prevista no art. 27, “j” da Lei (TJSP, A.C. n.° 1035200-11.2019.8.26.0576).
Todavia, ainda que não esteja presente nenhum justo motivo do art. 35, o Superior Tribunal de Justiça entende que a indenização também não é devida se o representante não estiver inscrito em seu órgão de representação de classe (REsp 1678551/DF, julgado em 06/11/2018).
No entendimento do STJ, a ausência de registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, pois subsiste a obrigação contratual, mas afasta a incidência da Lei 4.886/65, bem como da indenização prevista em seu art. 27 (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1826461 – MG (2019/0204783-8). Julgado em 16/08/2021).
Além dessa hipótese, o valor da multa pode ser modificado se não houver contrato escrito, ou sendo o contrato omisso sobre a indenização – caso em que a indenização por rescisão será equivalente a 1/15 da retribuição auferida no exercício da representação, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei 4.886/65.
Neste ponto, digno de nota que o contrato com prazo determinado, se prorrogado tácita ou expressamente, torna-se com prazo indeterminado, nos termos do §2° da Lei 4.886/65, atraindo a incidência da multa de 1/15 em caso de rescisão.
Portanto, em se tratando de representação comercial, a Lei 4.886/65 não será aplicada em todos os casos, cabendo ao representante comercial realizar a inscrição em seu órgão de classe para ter direito à indenização por rescisão prevista no art. 27, “j”, bem como zelar pela celebração de um contrato escrito que preveja a indenização por rescisão de 1/12 sobre a retribuição auferida no decorrer do contrato.