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Comentário: Carlos Alberto Pinto de Carvalho da equipe de Litígios CTA_
Os vetos à lei de arbitragem, apesar de não serem uma surpresa, não são bons para a arbitragem brasileira e refletem o desconhecimento geral em relação à matéria, alimentando mitos inexplicáveis.
Um exemplo disso é a afirmação feita pelo IDEC de que as partes – consumidor e empresa – são tratadas como iguais no julgamento privado, o que iria contra o Código de Defesa do Consumidor. Isso simplesmente não é verdade. O árbitro está limitado às mesmas normas que o juiz para o julgamento da causa, em especial nesse caso ao Código de Defesa do Consumidor. A única diferença seria um procedimento mais flexível, rápido e uma sentença da qual não caberia recurso, trazendo efetividade a eventual pleito.
O veto à possibilidade de arbitragem trabalhista é uma consequência de uma jurisprudência que se formou com arbitragens realizadas de maneira precipitada e sem o devido cuidado à validade dos laudos arbitrais. Essa via, na minha opinião, ainda poderia ser aceita para discussões mais qualificadas e envolvendo administradores e diretores, caso seja iniciada por iniciativa destes e atendidos todos os pressupostos legais.
Finalmente, o ajuste sobre a cláusula arbitral societária e a arbitragem envolvendo a administração pública foram avanços relevantes que justificaram os riscos de se reformar uma lei de arbitragem que já funcionava muito bem.
Notícia: Especialistas já esperavam vetos em nova Lei da Arbitragem
Os vetos na nova Lei da Arbitragem – Lei nº 13.129 -, sancionada esta semana, já eram previstos, segundo especialistas. A Justiça é contrária ao uso dessa modalidade extrajudicial em discussões trabalhistas e de consumo. Porém, conforme advogados, nada impede que conflitos envolvendo esses temas sejam solucionados por meio da arbitragem.
A iniciativa de revisão da lei foi do Senado, que em 2013 instituiu uma comissão de juristas para elaborar um anteprojeto, cuja presidência ficou a cargo do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão.
Se o texto aprovado pelo Senado fosse mantido na íntegra, teria ficado expressa a permissão do julgamento arbitral de casos que envolvessem relações de consumo estabelecidas por meio de contrato de adesão – o que para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) provocaria enfraquecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos conflitos. A entidade chegou a enviar carta ao Executivo solicitando que parte do projeto fosse derrubada.
No entendimento do Idec, além de a arbitragem ser um mecanismo privado, as partes são tratadas como iguais nos julgamentos. Desta maneira, o consumidor não seria considerado vulnerável e deixaria de ter as garantias previstas no CDC.
Por outro lado, a superintendente do Conselho Arbitral de São Paulo, Ana Claudia Pastore, afirma que questões de consumo já eram tratadas nas câmaras. Isso porque, segundo ela, a arbitragem pode ser utilizada na área desde que a iniciativa parta do consumidor.
“Entendemos que se trata de um contrato de adesão, quando há a assinatura do consumidor. E o parágrafo 2º, do artigo 4º da lei trata disso. Então, o veto acaba não mudando o que já acontecia na área de consumo”, diz.
Outra medida polêmica e que acabou sendo vetada pela presidência permitiria a executivos instituir cláusula arbitral em seus contratos de trabalho.
Para a especialista em arbitragem, advogada Selma Lemes, o veto não impede a atuação da arbitragem na área trabalhista. Ela entende que por ser considerada uma norma processual, o mecanismo pode sim ser aplicado às questões de trabalho.
“Existe uma restrição da Justiça do Trabalho, que se manifesta sempre contrária à arbitragem, mas não podemos dizer que isso seja uma jurisprudência já sedimentada. Existe também posicionamento em sentido contrário”, afirma Selma.
Apesar dos vetos e de permanecerem as divergências em torno das áreas de consumo e trabalhista, a nova Lei da Arbitragem consolidou outras questões que também eram passíveis de discussão, como o uso do sistema pela administração pública – que passou a ter autorização expressa na norma.
Outro assunto consolidado é a possibilidade de as sociedades anônimas incluírem em seus estatutos cláusula para que todos os acionistas sejam submetidos à arbitragem. “Existia um debate muito grande sobre isso. Se discutia o alcance da cláusula, se valia também para os acionista que votaram contra”, diz o advogado Ricardo Gama, do Veirano Advogados.
Com a nova lei, também ficou claro que haverá a interrupção do período de prescrição de processo judicial quando o caso for submetido à arbitragem, mesmo que a discussão não seja analisada.
Joice Bacelo – De São Paulo
(Fonte: http://goo.gl/ewgPTj)