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Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a falha induzida por informação constante no sistema do Tribunal de Justiça sobre o prazo recursal pode configurar justa causa para afastar intempestividade do recurso.
O entendimento foi definido no âmbito do julgamento dos Embargos de Divergência (EAREsp 1.759.860) opostos contra o acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão em questão ratificou decisão monocrática que não conheceu do recurso diante da intempestividade causada por erro no sistema do tribunal de origem, que apresentou data limite para interposição do recurso na data de feriado local não comprovado pelo recorrente. No entanto, a Segunda Turma já havia proferido entendimento em sentido contrário em caso análogo.
Assim, a decisão da Corte Especial pacificou entendimentos divergentes existentes entre a Primeira e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão embargado, proferido pela Quinta Turma, entendeu que o erro do Judiciário não isentaria o advogado de provar, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o feriado local. Já o acórdão paradigma, proferido pela Segunda Turma, entendeu que a falha do sistema eletrônico do tribunal pode configurar a justa causa prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do CPC/2015.
De acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora dos Embargos de Divergência em comento, embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o CPC abre a possibilidade de a parte indicar o motivo justo para o seu descumprimento.
Assim, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações por meio de ferramentas tecnológicas para a divulgação de dados processuais não podem prejudicar as partes. Ainda, a falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico deve ser levada em consideração para aferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios de boa-fé e da confiança.