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A pessoa jurídica pode sofrer dano moral: esse entendimento foi fixado em 1999 pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 227 da Corte. Porém, a principal discussão sobre o dano moral à pessoa jurídica diz respeito ao contexto probatório exigido para caracterização do dano, notadamente quando tratamos de negativação indevida.
Nos casos de negativação indevida de pessoa física, o dano moral é presumido, também chamado de in re ipsa, ou seja, independe de prova sobre o abalo psicológico para caracterização do dano moral. Neste ponto, a matéria é pacífica nos tribunais pátrios (TJSP, AC n.°1075741-88.2021.8.26.0100; TJRS, AC n.° 5006731-76.2016.8.21.0010).
Todavia, há grande divergência sobre a presunção de dano moral por negativação indevida da pessoa jurídica. De fato, o dano moral à pessoa jurídica tem natureza institucional, não podendo se falar de abalo psicológico, como ocorre à pessoa física, mas sim abalo à imagem e reputação da empresa frente ao mercado de crédito e de consumo.
É justamente essa diferença de natureza que provoca entendimentos conflitantes em nossos tribunais. Enquanto uns entendem que dano moral por negativação é presumido às pessoas jurídicas (TJSP, AC. n.° 1003750-20.2019.8.26.0004), outros entendem que não há presunção, sendo necessário prova de efetivo abalo à imagem e reputação da empresa (REsp 1463777/MG; REsp 1370126/PR; TJSP, AC n.° 1006126-44.2021.8.26.0477).
De acordo com a segunda corrente, para comprovar o efetivo prejuízo ou abalo à reputação a empresa deve comprovar que seus fornecedores lhe negaram crédito em razão da inscrição indevida, prejudicando a circulação de bens e serviços desenvolvida pela sociedade empresária.
Ao nosso ver, o dano moral à pessoa jurídica não pode ser interpretado como in re ipsa em caso de negativação indevida, pois a razão da natureza do dano moral à pessoa jurídica é distinta do dano à pessoa física.
Para pessoa jurídica, o dano que advém da negativação ocorre apenas quando a empresa é impedida de comprar a crédito perante seus fornecedores, ou perante instituições financeiras, devendo ser necessariamente comprovada a negativa de crédito para aplicação da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.