Newsletter CKM_
Cadastre-se para receber nossas publicações por e-mail.
Acompanhe também no
Para que sejam fixados os honorários advocatícios, o juízo deve considerar alguns requisitos básicos na condenação, à luz do art. 85, §2º do CPC/15, quais sejam (i) o grau de zelo profissional; (ii) o lugar de prestação de serviço; (iii) a natureza e a importância da causa e; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Tais critérios se enquadram, também, nos casos em que há a sucumbência recíproca (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027-RJ, Rel. min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03/05/2022, DJe 06/05/2022) – que se dá quando as partes deverão ratear apenas as despesas, preservando os honorários advocatícios dos advogados de ambas as partes, de modo integral.
Isso quer dizer que, nessas hipóteses em que verificada a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais serão distribuídos de modo proporcional à vitória de cada uma das partes, considerando os parâmetros retro estipulados do art. 85, §2º do CPC/15, de modo que seja compatível com o trabalho desenvolvido pelo profissional, e que considere o êxito obtido por cada um dos agentes litigantes.
Foi justamente nesse sentido que entendeu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027-RJ, na decisão proferida pelo Rel. Min. Marco Buzzi, e que ficou entendido que quando “verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, §2º do CPC/2015”. Ainda, no referido julgado, ficou entendido que não se mostra adequado aferir o proveito econômico obtido pela parte devedora com lastro no valor da condenação imposta contra si.
Isso porque, o valor que melhor reflete o êxito pelos advogados vem a ser o que corresponde ao que a parte deixou de perder com a condenação dos honorários, de modo que é mais assertivo que os honorários sucumbenciais sejam estabelecidos com bases distintas em relação aos litigantes.
Ou seja, em caso de embargos à execução julgados parcialmente procedentes, a sucumbência dos patronos da exequente serão calculados com base no valor efetivamente devido, ao passo que os honorários sucumbenciais do embargante deverão ter como base de cálculo o valor excutido da execução em razão da parcial procedência dos embargos.
Referido entendimento deve ser considerado ao propor ações e execuções e ao opor embargos, na medida em que traz diferentes consequências e norteia a distribuição dos honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência recíproca.