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Comentário: Rodrigo Lacerda O.R. Meyer da equipe de Litígios e Contratos CTA_
A notícia abaixo, embora tenha utilizado de exemplo a Justiça do Trabalho, possui também grande reflexos na aplicação no direito processual civil, inclusive, se alinha com os princípios do Código de Processo Civil, que será aplicável a partir de janeiro de 2016. Isso porque, tanto na vigência do atual código, como- e principalmente- na vigência do novo C.P.C., a utilização de recursos meramente protelatórios, que objetivem somente estender indefinidamente a solução da demanda acarretará em prejuízos financeiros para a parte. Apesar de atualmente não serem comumente aplicadas multas pelo atraso processual intencional, já existem algumas previsões legais nesse sentido. O novo Código trará, ainda, novas penalidades financeiras, que serão revertidas ao Estado caso seja o recurso entendido como protelatório, além de condenar a parte recorrente ao pagamento de novos honorários advocatícios a cada recurso interposto.
Assim, além de evitar o ônus financeiro, a estratégia adotada pelas empresas de desistirem do julgamento de causas perdidas nas instâncias inferiores, e cuja chance de reversão é pequena, fará com que a má imagem da empresa perante o Poder Judiciário seja alterada, e as causas submetidas às instâncias superiores sejam analisadas com maior atenção. Tal simpatia- decorrente de uma conduta processual menos beligerante- também poderá trazer outros benefícios, como a diminuição do valor das indenizações a serem pagas, por exemplo.
O novo C.P.C. facultará às empresas, ainda, outras formas de mostrar ao Poder Judiciário sua boa vontade em resolver as demandas desafogando os Tribunais, quando prevê a possibilidade de uma conciliação prévia, anterior à efetiva instauração do processo. Por meio de uma conduta e estratégia processuais adequadas, as empresas poderão encerrar diversos processos por meio de acordos na fase pré-processual, o que, por um lado, gerará simpatia do Poder Judiciário, já que deixará de julgar demandas cujo resultado seria óbvio e, por outro, os julgadores analisarão com maior critério os argumentos de defesa de tais empresas, já que sabedores da política dela de firmar acordo quando reconhece o direito da outra parte. Em outras palavras, os julgadores analisarão com mais cautela a defesa de empresas que possuem uma política de firmar acordos quando submetidos a uma causa em que não foi feito acordo, ampliando assim, as chances de a defesa ser bem recebida pelo Julgador.
Portanto, denota-se que o novo C.P.C. trará mecanismos novos de solução de disputas, que, se bem utilizados, podem reverter em verdadeiros benefícios para as empresas que conseguirem desenvolver estratégias de atuação em juízo, gerando, por um lado a solução rápida, eficaz e, por isso, mais barata dos conflitos comuns e repetidos (atraindo uma simpatia do Poder Judiciário) e, por outro, chamarão a atenção para as causas em que não foi feito um acordo, que passarão a contar com maior atenção do órgão julgador, que analisará detidamente por qual razão não foi possível um acordo.
Notícia: Desistência de processos é meio para recuperar reputação com Judiciário
Diante de um Judiciário abarrotado de ações, as grandes empresas estão começando a desistir espontaneamente de parte de suas carteiras de processos como um tipo de política de boa vizinhança com os tribunais.
Nesse sentido, já anunciaram a desistência de casos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) empresas como JBS (100 ações) e Caixa Econômica Federal (2.674). De acordo com o TST, a resolução de processos por acordo ou desistência subiu quase 60% entre janeiro e maio sobre os mesmos meses de 2014.
O sócio da área trabalhista do Demarest, Marcello Della Monica Silva, acredita que o viés reputacional é um dos que podem estimular a empresa a desistir dos casos. “Há empresas que em certos tribunais já têm a fama de sempre recorrer. Nesse sentido, uma nova política de acordos e desistências pode ajudar a empresa a reconstruir sua imagem”, comenta.
Para Della Monica, o uso excessivo de recursos aos tribunais podem acabar fazendo com que o magistrado deixe de levar os pedidos da empresa a sério. “Há sim uma tendência de que este desembargador ou ministro deixe de analisar os recursos com o carinho merecido.”
Estratégia
Uma motivação para a avalanche de processos no TST é que muitas empresas acabam utilizando a liberdade recursal apenas para atrasar a conclusão dos casos. São os chamados “recursos protelatórios”, explica o advogado do Lobo & de Rizzo, Daniel Antonio Dias.
Ele comenta que em muitos casos a empresa fica recorrendo de ações trabalhistas já perdidas para vencer o trabalhador no cansaço, levando o ex-empregado a fechar um acordo por uma parcela do que a ação de fato vale.
De um lado, esse tipo de prática pode ser tentadora porque os acordos sempre são firmados por uma parcela pequena do que a ação pode valer na Justiça. “Em muitos casos um trabalhador de chão de fábrica prefere receber R$ 8 mil agora do que R$ 15 mil no fim dos processos”, comenta.
Por outro lado, a busca pelo atraso das decisões pode fazer com que a empresa crie uma espécie de bomba relógio, comenta Dias. Isto porque a Justiça do Trabalho cobra 1% de juros ao mês, mais uma taxa de correção monetária, que fica próxima do valor da inflação.
“Com essa taxa de juros, deixar os casos com chance quase nula de êxito tramitando na Justiça pode não ser um bom negócio”, comenta Della Monica. Ou seja, além do prejuízo reputacional frente ao Judiciário para a empresa que entra com recursos desnecessários, também existem razões financeiras para que as empresas implementem políticas de desistência dos casos.
Reação
Esses dois aspectos negativos, contudo, não têm sido suficientes para resolver o abarrotamento dos tribunais superiores. Dias avalia que a grande maioria dos recursos que chegam ao TST não tem a menor chance de serem acolhidos.
Muitos deles, por exemplo, tendem a ser barrados pelo entendimento de que o TST não faz reexame de fatos ou provas, conforme a Súmula 126 do tribunal. Ela determina que é “incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas”. Mesmo sabendo da súmula, os advogados e empresas entram com os recursos inviáveis, comenta o advogado do Lobo & de Rizzo.
“Acaba-se inflando o tribunal com besteiras. São assuntos que ele nem vai julgar”, reforça Dias. Ele explica que o TST trata apenas de temas muito específicos, muitas vezes com o objetivo de uniformizar a jurisprudência dos tribunais regionais.
Em 2014, os 27 ministros do TST receberam uma carga de 309 mil processos, o que resulta em 11,4 mil processos por magistrado. “O ministro consegue no máximo fazer uma leitura dinâmica dessa quantidade toda”, acrescenta Dias.
Diante desse cenário, ele destaca que a política de desistência de ações perdidas é favorável tanto para o Judiciário quando para os usuários da Justiça, cujos recursos podem ser melhores analisados se a carga processual por magistrado diminuir.
Gargalos
Della Monica, do Demarest, avalia que as políticas de desistência de processos não são mais amplas por duas razões. A primeira que é para desistir dos casos, a empresa precisa ter em caixa os valores para arcar com as execuções. Num cenário de crise econômica, esse obstáculo pode pesar ainda mais, fazendo com que as empresas continuem recorrendo.
A segunda razão é que a instabilidade de regras no Brasil faz com que as empresas cultivem a expectativa de que ainda podem reverter decisões desfavoráveis. Della Monica diz que isto é o que tem ocorrido com a terceirização, por exemplo. Por muito tempo, o que valia era a Súmula 331 do TST, que limitava a terceirização às atividades-fim.
Mas agora, com movimentos no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Congresso, o cenário muda. “A instabilidade por vezes gera expectativa de um prognóstico favorável. Com isso, estimula-se a empresa a não desistir”, diz ele. Roberto Dumke
(Fonte: http://goo.gl/uy6X6j)