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Entendeu o Superior Tribunal de Justiça em julgados recentes que mesmo após a efetivação de depósito judicial em execuções, o devedor continua responsável pelos juros de mora.
Natureza jurídica dos juros de mora é diferente da natureza jurídica dos juros remuneratórios, devidos pelo banco custodiante do depósito judicial.
Em disputas judiciais, seja em execução de título extrajudicial, seja em cumprimentos de sentença, não raro a parte devedora deposita o valor em execução, afim de obstar o cômputo de juros e correção monetária, e passa a impugnar/embargar a ação executiva, utilizando-se de recursos que podem prolongar demasiada e desnecessariamente a conclusão da prestação jurisdicional, que, na execução, é o efetivo recebimento pelo credor do que lhe é devido.
Essa estratégia vem sendo utilizada porque o entendimento consolidado nas Súmulas n. 179 e 271 do STJ era de que a responsabilidade pela correção e pagamento de juros pelo depósito judicial era da instituição financeira depositária, e o depósito judicial obstaria o cômputo dos juros e consectários decorrentes da mora ao devedor.
Tal prática estimula o manejo de defesas pelo devedor, e assim prolonga desnecessariamente as ações executivas, prejudicando o credor, que deixa de receber o rendimento dos juros de mora após o depósito, recebendo tempos depois um valor atualizado pelo banco custodiante, invariavelmente muito menor do que o valor devido, se computados os juros de mora até efetiva satisfação da dívida.
Em atenção ao tema, o STJ já se manifestou em ao menos duas oportunidades[1], entendendo que o depósito judicial não impede a capitalização dos juros de mora (a serem pagos pelo devedor). Assim, após o trânsito em julgado das defesas opostas, o credor deve levantar o valor depositado (corrigido monetariamente e acrescido de juros remuneratórios, pagos pelo banco custodiante do depósito), e apresentar conta deduzindo os valores soerguidos, porém, acrescidos dos juros moratórios.
Esse atual entendimento se fundamenta em duas premissas: (i) os juros moratórios, cujo responsável pelo pagamento é o devedor, possuem caráter punitivo e indenizatório, e por isso têm natureza jurídica distinta dos juros remuneratórios, pagos pelo banco que custodia o depósito judicial, como fruto da custódia, e (ii) quem efetua depósito judicial e insiste no manejo de defesas e recursos pratica ato contrário ao adimplemento da obrigação, logo, não cumprindo voluntariamente sua obrigação de pagamento, fica sujeito aos juros moratórios.
O entendimento refletido nos mencionados acórdãos é no sentido de que o depósito judicial não pode exonerar o devedor do pagamento dos reflexos da mora porque estimula o excesso de recursos e litigiosidade, além de prejudicar o credor, que deverá aguardar mais tempo e receber menos valores se mantido tal entendimento.
Desta forma, tendo em mente esse novo entendimento, recomenda-se revisar as estratégias na condução de casos que envolvam valores sensíveis, e estejam sendo debatidos há muito tempo, pois os valores poderão ser consideravelmente maiores quando do efetivo pagamento.
Ainda, esse entendimento refletirá na estratégia a ser adotada em cada caso, e também no provisionamento, dado que este deverá ser atualizado constantemente, e com critérios específicos que contemplem tanto a remuneração dos depósitos judiciais, como a atualização decorrente dos encargos moratórios.
A equipe do CKM_ possui um time de advogados experiente à disposição para orientar seus interesses em demandas que envolvam processos de execução e recuperação de crédito, seja qual for a posição de seu interesse neste tipo de litígio.
Para saber mais sobre o assunto ou para sanar qualquer dúvida, contate o autor do artigo, Rodrigo Meyer, por e-mail (rodrigo.meyer@localhost) ou pelo telefone (11) 5171-6490
[1] Ag. Int. REsp 1.407.012/PR e REsp 1.475.859/RJ