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No exercício da advocacia, invariavelmente nos deparamos com situações que exigem rápido pronunciamento jurisdicional a fim de se assegurar o direito tutelado, sob risco de seu perecimento ou de caracterização de resultado inútil do processo.
A principal ferramenta processual para resguardar o direito ou o resultado útil do processo é a denominada “Tutela de Urgência” que está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, popularmente conhecida como “liminar”, denominação esta conferida pelo Código de Processo Civil de 1973 e que guardava muitas semelhanças com a Tutela de Urgência, em que pese haver distinções entre as duas.
Inúmeras são as ações ajuizadas cotidianamente com pedido de Tutela de Urgência, seja para antecipar o resultado do processo, desde que reversível, seja para afastar o risco de dano grave ou de difícil reparação, minimizando-o, via de regra atrelada a alguma ação comissiva ou omissiva imposta a parte contrária, sob pena de multa.
Como exemplo podemos citar as ações para obrigar operadoras de planos de saúde a custear tratamentos de seus clientes negados administrativamente; o cancelamento de apontamento em órgãos de proteção ao crédito realizado indevidamente; a suspensão da execução de uma obra civil que apresenta risco ao imóvel vizinho, enfim, uma gama enorme de situações que exigem célere pronunciamento jurisdicional.
Para a concessão da Tutela de Urgência, o juiz realiza uma análise superficial, perfunctória, sobre a probabilidade do direito, conjugada com o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, sem se aprofundar no mérito da ação. A depender da situação, pode o juiz concedê-la sem ouvir a parte contrária. Em outras, a prudência recomenda que o pronunciamento seja diferido para momento posterior a apresentação da defesa.
E com o deferimento da Tutela de Urgência, como dito, vem também algum ônus para que a parte contrária faça ou deixe de fazer algo, o que, na maioria das vezes, lhe acarretará dano material emergente e/ou lucro cessante. Mas e se ao final da ação o juiz entender que a parte que se beneficiou da tutela de urgência não tinha realmente aquele direito alegado julgando a sua ação improcedente? Como fica a parte que suportou os ônus da tutela de urgência?
Bem. Para isso o Código de Processo Civil previu em seu art. 302 que, “Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa.”.
E aqui, cabe ao bom advogado o aconselhamento ao cliente, sopesando se de fato a ação comporta a concessão da Tutela de Urgência ou se a medida mais se aproxima de um abuso processual, com manifesto propósito de prejudicar a parte contrária, devendo sempre adverti-lo que, caso o direito não lhe assista, ficará ele responsabilizado objetivamente, ou seja, independentemente de dolo ou culpa, a reparar os danos decorrentes da efetivação da Tutela de Urgência. E como isso se dá?
O próprio art. 302 do CPC previu em seu parágrafo único que “A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”
Porém, a questão muitas vezes abre espaço para discussões processuais. Nem sempre o juiz, ao sentenciar desfavoravelmente à parte que se beneficiou da concessão da tutela de urgência acaba se pronunciando sobre o seu ônus em reparar a parte adversa pelos danos decorrentes de sua efetivação. E se a sentença nada diz a respeito, como executá-la?
Em uma ação que tramitou perante o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, por não haver expressa condenação à reparação dos danos decorrentes da tutela de urgência na sentença que julgou improcedente a ação, não haveria título executivo apto a ensejar o cumprimento de sentença, devendo a parte buscar a reparação em ação própria.
A solução foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça que entendeu que “a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito” sendo dispensável o pronunciamento judicia específico, conforme entendimento do Recurso Especial nº 1.770.124/SP.
Seja de que lado você estiver, como parte ou como advogado, tenha sempre ciência de que a tutela de urgência revogada em sentença desfavorável acarreta reponsabilidade objetiva da parte no dever de indenizar a adversa pelos danos causados, afastando-se da falsa ideia de que, por ter sido proferida por um juiz, estaria blindada e imune de questionamentos.
Para saber mais sobre o assunto ou para sanar qualquer dúvida, contate o sócio Amir Kamel por e-mail, amir.kamel@localhost/ckm2, ou por telefone (11) 5171-6490.