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No julgamento do Recurso Especial nº 1.892.026 – DF, a Ministra Nancy Andrighi revisou o entendimento já existente pelo Superior Tribunal de Justiça de que créditos oriundos de fato ilícito preexistente ao pedido de recuperação judicial e não liquidados deveriam se submeter ao plano, agora, limitando a atualização monetária do crédito até a data do pedido de recuperação judicial.
A mecânica do art. 6º da Lei Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falência prevê que, nas ações nas quais sejam demandadas quantias ilíquidas na data do deferimento do pedido de recuperação judicial, devem ter seu prosseguimento no juízo em que se encontrem tramitando.
Neste caso, deve o juiz da causa, a pedido do credor, determinar a reserva da importância ainda ilíquida, mas que estimar como devida, na recuperação judicial e, depois de ocorrida a condenação transitada em julgado e já liquidado, deveria ser incluído em classe própria no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial.
A jurisprudência pacificada do STJ já previa que, em casos de responsabilidade civil, o fator determinante para que o crédito se sujeitasse ao plano de recuperação judicial era a data do evento danoso, afastando a incidência do art. 49 da Lei 11.101/05, que prevê a exclusão do plano de recuperação, os créditos inexistentes na data do deferimento do pedido.
Contudo, o STJ nunca havia se posicionado a respeito do critério de atualização deste crédito, se deveria ele ser ajustado até a data do pedido de recuperação, ou não. Ainda, se tal ajuste implicaria em violação do ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, havendo dúvidas entre os diversos Tribunais em relação à forma do cálculo, já que o art. 9º, II da Lei de Recuperação e Falência não faz qualquer referência aos créditos ilíquidos até a data do pedido de Recuperação Judicial, dispondo tão somente sobre a atualização de crédito existente, e portanto, líquido, até a data do pedido.
Consoante ao novo entendimento jurisprudencial, o art. 9º, inciso II da Lei de Recuperação deve ser interpretado extensivamente, atingindo os créditos liquidados após a data do pedido de Recuperação Judicial, desde que decorrente de evento danoso anterior, impedindo a fluência de juros e correção monetária após a data do pedido de Recuperação Judicial.
Conforme a decisão em comento, ao limitar a incidência de juros e correção monetária do crédito à data do pedido de Recuperação Judicial, garante-se tratamento igualitário a todos os créditos e credores, “conferindo harmonia ao quadro geral de credores e a realização prática e viável do soerguimento da empresa”.