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Em Recurso Especial manejado pelo Banco credor contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não reconheceu a extraconcursalidade das cédulas de crédito bancário não levadas a registro perante o competente Registro de Títulos e Documentos e, ainda, retirou a trava bancária, sujeitando-o aos efeitos da Recuperação Judicial do devedor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reformou o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que é impossível se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária, sendo irrelevante a existência de registro do título em cartório de títulos e documentos, não se lhe aplicando a regra do art. 1.361, § 1º do Código Civil.
Com base nos precedentes da Corte, o acórdão de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, destaca que os recebíveis cedidos fiduciariamente não podem ser considerados bem de capital da recuperanda sob sua posse direta, o que justifica a sua retirada do estabelecimento da empresa em soerguimento, durante o prazo de suspensão do art. 6º da LRF, mantendo-se a trava bancária.
Segundo entendimento firmado, os contratos gravados com cessão fiduciária não se submetem ao regime da recuperação, pois são bens ou valores extraconcursais, conforme redação do art 49, § 3º da LRF, e que são disciplinados em lei própria, que também não exige o seu registro perante Cartório de Registro de Títulos e Documentos para fins de publicidade a terceiros, observando que a necessidade de registro se destina a salvaguardar eventuais direitos de terceiros, terceiros esses que seriam devedores da empresa em soerguimento e não aos seus credores, sendo indiferente o destino de bem que não integra o patrimônio sujeito à recuperação.