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Os juros, obrigação acessória por natureza, representam a remuneração que o credor pode exigir do devedor por ter sido privado de determinado valor durante determinado prazo. No caso dos juros legais, estes representam a compensação/remuneração do credor pelo interregno em que o devedor resistiu à pretensão, durante a lide, portanto.
A jurisprudência e a Lei já fixaram o termo inicial da fluência dos juros, sendo a citação na ação em caso de ilícito ou responsabilidade contratual, e da prática do ato ilícito no caso de responsabilidade extracontratual. E mesmo havendo regramento específico, é muito comum que os Juízes e Tribunais fixem os juros legais nominalmente no percentual de 1% ao mês, além da correção monetária pelos índices oficiais.
Muito embora seja comum a prática forense de expressamente fixar juros legais à razão de 1% a.m., tal fixação nega vigência ao art. 406 do Còdigo Civil, que expressamente afirma que “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, no caso, a SELIC.
Ou seja, apesar da Lei determinar a aplicação de critério objetivo e teoricamente vinculante ao julgador no que diz respeito à taxa dos juros legais, é comum que a alíquota dos juros legais seja fixada em 1%, ao arrepio da Lei. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado sobre o tema em diferentes julgados, e reiteradamente afirmando a aplicação da taxa SELIC, e a resistência das instâncias inferiores na aplicação da SELIC acaba por inundar o STJ de recursos versando sobre o tema.
Exemplos dos julgados do STJ afirmando textualmente a aplicação da taxa SELIC são os REsp 1.658.079 – SP (2016/0101717-0) e REsp 1.717.052 – AL (2017/0335254-0), entre outros tantos. No caso do REsp 1.658.079, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, ressaltando decisão prévia da Corte Especial do STJ, afirma que:
“ A Corte Especial do STJ já decidiu que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (EREsp 727.842/SP, DJe 20/11/2008; REsp 1111117/PR, DJe 02/09/2010)”.
Tal entendimento, de que os juros legais não podem ser previamente fixados com taxa invariável (como de 1%), decorre da interpretação da política legislativa e monetária, impedindo que os juros legais venham a ser fonte de enriquecimento sem causa. Com efeito, a taxa de juros de 12% ao ano, caso os juros legais sejam fixados em 1% a.m., representa aproximadamente o triplo da remuneração da SELIC, a taxa de juros aplicada na economia.
Assim, criam-se distorções, como, por exemplo, um pagamento feito em juízo corrigido monetariamente e acrescido à taxa de juros de 12% ao ano ser muito superior ao que o credor teria obtido caso o pagamento tivesse sido feito pontualmente, e o valor investido pelo mesmo prazo que durou a ação judicial. Ou seja, ações judiciais seriam financeiramente mais atrativas do que investimentos, subvertendo a lógica do sistema financeiro.
Não se ignora que o próprio STJ, apesar da mencionada decisão de sua Corte Especial, vem questionando a aplicação da SELIC, como noticiou o Conjur, especialmente pelos fatos de que a SELIC unifica a aplicação da correção monetária e juros, o que gera conflito na hora de fixação de seu termo inicial, bem como que taxas de juros legais menores estimulariam a litigiosidade e proliferação de recursos, unicamente destinados a protelar a decisão, tendo em vista que a condenação não sofreria grandes variações.
Não nos parece adequado, contudo, a mera aplicação do parágrafo 1º do art.161 do Código Tributário Nacional conforme mencionado pelo Ministro Lusi Felipe Salomão, tendo em vista que persistiria o descumprimento do art.406 do Código Civil, que é expresso e inequívoco em fixar os juros legais à mesma taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Assim, a fim de regulamentar de forma definitiva a taxa dos juros legais, seria mais adequada uma nova redação, por meio do Poder Legislativo, ao art.406 do Código Civil, ocasião em que se poderia prever aplicação dos juros legais de forma a estimular os pagamentos e evitar prolongamentos de discussões judiciais, sem fazer dos processos investimentos mais rentáveis que aqueles disponíveis no mercado.
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