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Entende-se como cláusula penal a disposição contratual que implica em penalidade pecuniária pelo descumprimento ou atraso da obrigação pactuada.
Desse modo, a cláusula penal nada mais é que uma multa prevista para se garantir o cumprimento da obrigação, além de eventuais perdas e danos sofridos pela parte que honrou suas obrigações, em decorrência do inadimplemento ou atraso da contraparte.
Para exemplificar o instituto da cláusula penal, podemos imaginar um contrato que estipule o pagamento de R$ 12.000,00 em 12 parcelas de R$ 1.000,00. Contudo, caso o pagamento não seja realizado até o 5º dia útil de cada mês, o devedor incorrerá em multa contratual, também chamada de cláusula penal, de 20% sobre o débito remanescente.
Dessa forma, se o devedor deixasse de pagar em dia a 11ª e 12ª prestações, precisaria arcar com multa de R$ 400 sobre a 11ª parcela, e R$ 200 sobre a 12ª parcela, em virtude da cláusula penal.
Entretanto, se, ao invés de atrasar o pagamento apenas da 11ª e 12ª prestações, o devedor atrasasse todas as parcelas, ainda que realizasse o pagamento somente 1 dia após o vencimento, a rigor, o devedor incorreria em multa de R$ 15.600, mesmo após a quitação o débito original de R$ 12.000.
Por certo essa situação não parece justa, vez que o devedor atrasou cada prestação apenas 1 dia, e a multa ultrapassou o valor original da dívida. E foi exatamente neste sentido que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 26 de março, entendeu por reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), fixando entendimento de que a redução da cláusula penal por pagamento tardio deve ser proporcional e equitativa.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial n.º 1.898.738 – SP, o Código Civil de 1916 previa a redução da cláusula penal como faculdade do magistrado. Entretanto, essa disposição não teve vez no Código Civil de 2002, que trata a diminuição como norma de ordem pública e obrigatória, sendo dever do juiz e direito do devedor, em observância aos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
Entendeu-se que a cláusula penal não deve obedecer a equivalência matemática disposta no contrato quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, nos termos art. 413 do Código Civil.
Assim, a aplicação da cláusula penal deve observar análise de equidade, considerando o grau de culpa do devedor, o montante efetivamente pago, a situação econômica das partes, eventual desequilíbrio de forças entre as partes, bem como a utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, entre outros fatores que possam afastar a aplicação matemática da multa em benefício da apreciação equitativa.
Apesar de disposta em contrato, a vontade das partes não pode ser absoluta quando violar a equidade, devendo ser restringido o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda. Entretanto, estes princípios também impedem que o inadimplemento, mesmo que de pequena importância, seja totalmente isento da aplicação de cláusula penal.
Portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pela apreciação equitativa da cláusula penal em detrimento da aplicação literal do disposto em contrato – quando esta implicar em penalidade manifestamente excessiva – representa importante fator a ser considerado pelos profissionais da advocacia, tanto no ajuizamento de ações para cobrança judicial de débitos, como na elaboração de defesas que impugnem multas contratuais desproporcionais.