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A usucapião é um direito que o indivíduo adquire sobre um bem em decorrência da utilização pacífica por tempo determinado (art. 1.238 e seguintes do Código Civil). Contudo, ainda que sejam preenchidos os requisitos da usucapião, há bens que não estão suscetíveis a esse gênero de aquisição de propriedade, como por exemplo o imóvel de instituição financeira que passa por liquidação extrajudicial.
Durante a liquidação extrajudicial, a instituição financeira tem seus bens tornados indisponíveis, ou seja, seus bens ficam insuscetíveis a alienações para evitar o esvaziamento do patrimônio da empresa, e proteger seus credores (art. 6º, alíneas a, b, c e art. 18, alínea “a” da Lei n.° 6.024/1974)
No procedimento de liquidação extrajudicial, com a indisponibilidade de bens, é formado um concurso universal de bens para o qual concorrem todos os credores, situação semelhante à decretação de falência da empresa e, inclusive, a Lei de Falência tem aplicação subsidiária na liquidação extrajudicial (art. 34 da Lei nº 6.024/1974).
Quando a empresa decreta falência, ainda que o imóvel da pessoa jurídica esteja prestes a ser usucapido por terceiro, é interrompida a contagem da prescrição aquisitiva, devido à formação da massa falida (REsp 1.680.357/RJ, j. 2017).
Em ambos os casos, o acolhimento do pedido da ação de usucapião acarretaria a perda de patrimônio, gerando prejuízo aos credores.
Além disso, também não se pode reputar a inércia da proprietária em relação ao imóvel, tendo em vista que a decretação de liquidação extrajudicial retira os direitos inerentes à propriedade. A inércia só pode ser constatada quando o proprietário tem escolha de usar, fruir ou dispor de seu bem, e escolhe deixar de exercer seu direito, permitindo a usucapião (REsp n.º 1876058 – SP, j. 24/05/2012).
Logo, ainda que sejam preenchidos todos os requisitos da usucapião, não é possível usucapir bem de instituição financeira em liquidação judicial, pelo procedimento da Lei 6.024/1974, visto que, a partir da incursão do Estado na esfera jurídica da instituição financeira, esta não detém mais a escolha de agir com inércia em relação aos seus direitos advindos da propriedade, sobretudo porque seus bens foram tornados indisponíveis.