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Conforme já abordamos em ao menos duas outras oportunidades*, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a linha interpretativa que amplia o conceito de bem de família para efeito de reconhecimento de impenhorabilidade, privilegiando a função social do bem de família sobre o efeito patrimonial da execução.
Nesse sentido, no julgamento do Recurso Especial 1.926.646, a Terceira Turma do STJ deu provimento aos recursos interpostos pelo devedor e pela sua esposa e filhos, por meio do qual defendiam que, mesmo ante a doação de pai para filho após a contração da dívida, o bem doado ainda exercia a função de bem de família, uma vez que não houve alteração da destinação do imóvel.
A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, ponderou em seu voto que o principal critério para caracterização da fraude na alienação, independente da modalidade (fraude contra credor ou fraude à execução) é se, com a alienação, houve alteração da destinação original do imóvel ou desvio do produto da alienação em prejuízo do credor.
E para fundamentar o seu voto a Ministra Relatora destacou que no caso em análise, mesmo com a doação para os filhos menores, o bem em questão permaneceu sendo a moradia da família, portanto, não teria sido configurada a mudança de destinação do bem que caracterizaria a fraude.
Ou seja, pelo fato de não ter sido alterada a destinação de moradia do bem, que continuou na posse das mesmas pessoas, a Ministra Relatora concluiu que teria sido afastada a intenção fraudulenta e o prejuízo ao credor, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade.
O acórdão concluiu de forma subsidiária que, ainda que se considerasse que houve intenção fraudulenta na doação de pai para filho, deveria ser reconhecida a impenhorabilidade, uma vez que apenas o patrimônio do devedor responderia pelo débito, e não a meação da esposa, que, por residir no imóvel, torna-o seu bem de família protegido pela impenhorabilidade.
Diante de mais uma decisão que reafirma a preponderância do princípio da função social do bem de família sobre o efeito patrimonial da execução, cabe aos credores fazerem prova detalhada de que eventual bem penhorado, mesmo alienado com a existência da dívida, teve sua destinação alterada, a fim de afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
*Imóvel cedido gratuitamente no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável.
Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável.