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O MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo proferiu sentença condenando o banco demandado ao ressarcimento de valores sacados por meio de cartão de débito e de crédito de correntista que foi vítima de sequestro.
Neste caso, o correntista, que tinha movimentação bancária modesta, foi vítima de sequestro, com subtração de seu cartão e obtenção de sua senha pessoal mediante violência e grave ameaça. Além de terem sacado R$ 50.000,00 no caixa eletrônico e terem efetuado compras com seu cartão de crédito no valor de R$ 65.000,00, os criminosos contraíram um empréstimo de R$ 300.000,00, valor este que também foi transferido a terceiros, tudo dentro de um curto espaço de tempo, enquanto era mantido em cativeiro.
A quadrilha foi presa em operação policial, sendo incontroverso que as transações foram ilícitas. Ao solicitar administrativamente o ressarcimento dos valores sacados, o cancelamento das compras feitas com seu cartão de crédito e do empréstimo realizado em seu nome, o correntista teve o pedido recusado pelo banco, sob a alegação de que as operações foram realizadas com o uso do cartão e senha pessoal intransferível e fora das dependências das agências bancárias.
Em juízo, o banco sustentou a tese de inexistência de falha na prestação de serviço e ausência de responsabilidade na esfera civil, decorrente de fato praticado por terceiro, no caso, os sequestradores.
Para o Juízo sentenciante, é inquestionável que as operações bancárias foram efetuadas por terceiros. Porém reconheceu ser evidente a falha na prestação do serviço bancário, eis que todas as transações foram realizadas em horário incomum, em curto espaço de tempo e em valor expressivo para a movimentação habitual do correntista, fora, portanto, do perfil das operações feitas pelo cliente. Estes fatores, por si só, serviram de alerta para que a instituição bancária pudesse intervir prontamente, evitando o agravamento da situação e a realização das operações.
Assim, a alegação de que o fato foi praticado por terceiros, como causa excludente de sua responsabilidade não poderia ser aceita, pois mesmo ciente da atuação corriqueira de assaltantes e sequestradores que, mediante violência, obtém das vítimas seus cartões e senhas pessoais na prática de roubos ou sequestros, houve flagrante omissão da instituição financeira em garantir a segurança do sistema de utilização dos cartões, mesmo dispondo de tecnologia e sistemas para detectar, impedir a fraude, minimizando os danos. Assim concluiu, com respaldo em precedentes jurisprudenciais, que o banco responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias fora do padrão habitual do consumidor, mesmo com uso de senha pessoal.
Referência: Processo nº 1072312-82.2022.8.26.0002 – TJSP