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Em julgamento ocorrido no último dia 06 de abril no Recurso Especial nº 1236057/SP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pretérito de legalidade do protesto de crédito judicializado na matrícula de imóvel classificado como bem de família, a fim de assegurar ao credor proteção contra possível alienação fraudulenta.
De acordo com o entendimento do Ministro Antonio Carlos Ferreira, “a impenhorabilidade do bem de família nada mais é do que uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família.”
Com este entendimento, em que pese o credor não poder penhorar o bem de família, uma vez averbado o protesto na matrícula do imóvel, ficando-lhe assegurado o futuro direito de penhora do imóvel caso perca sua qualidade de bem de família (seja pela morte do devedor, quando o credor poderá ser habilitado no espólio, por exemplo), podendo, inclusive, opor este direito contra terceiros.
Neste sentido, a averbação do protesto do crédito judicializado tem duplo caráter: informativo, ao dar publicidade a terceiros de boa-fé e protetivo ao direito do credor, na medida em que previne possível alienação fraudulenta.
Invariavelmente, na fase de execução, o exequente encontra somente o bem de família do devedor em seu patrimônio, ficando impossibilitado de penhorá-lo, pela proteção conferida pela Lei 8.009/1990, razão pela qual as execuções são frustradas, com seu consequente arquivamento.
Diante deste novo entendimento jurisprudencial trazido pelo STJ, conclui-se que, em casos de execução de crédito e, não havendo outros bens para que o devedor responda à execução senão o impenhorável bem de família, fica-lhe preservado o futuro direito persecutório para penhora do imóvel a partir do momento em que perder a sua condição de bem de família, seja pela morte do devedor, seja pela mudança de endereço, recebimento de herança ou aquisição de outro bem, revelando-se o protesto contra alienação de bem de família uma importante ferramenta de garantia de recebimento do crédito.
Para saber mais sobre o assunto ou para sanar qualquer dúvida, contate o sócio Amir Kamel por e-mail, amir.kamel@localhost/ckm2, ou por telefone (11) 5171-6490.