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No dia 02 de fevereiro de 2021, a Espanha anunciou a restrição de voos vindos do Brasil e da África do Sul, com a justificativa de conter as novas variantes do coronavírus encontradas nos dois países. A medida teve efeito imediato, afetando, inclusive, quem já se encontrava em voo com destino ao país. Desse modo, brasileiros foram impedidos de desembarcar em território espanhol, sendo permitido tão somente a escala no aeroporto, de no máximo 24 horas, para que retornassem ou prosseguissem para outro destino. Somente cidadãos espanhóis e brasileiros residentes no país foram autorizados a desembarcar. Assim como a Espanha, outros 34 países também restringiram voos vindos do Brasil ou a entrada de brasileiros em seus territórios, gerando o cancelamento de voos de volta, inclusive.
Mas como ficam os passageiros que se encontram em território estrangeiro e impedidos de entrar ou de retornar ao Brasil?
Em situações como estas, a companhia aérea deve prestar toda a assistência material ao passageiro, garantindo a sua reacomodação em outro voo e oferecendo-lhe alternativas adequadas de retorno. Caso assim não proceda, surge o dever de indenizar.
Este entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do recurso nº 1019762-81.2020.8.26.0002. Segundo o Desembargador Relator Gil Coelho, da 11ª Câmara de Direito Privado, “a readequação da malha aérea em razão da pandemia de Covid-19 pode até justificar o cancelamento do voo, mas não exclui o dever da transportadora de prestar informações e assistência adequadas aos passageiros” e que, “não tendo a requerida comprovado que ofereceu ao autor qualquer outra alternativa de retorno ao Brasil, fato que o obrigou a adquirir passagem de companhia aérea, deve o requerente ser ressarcido”, ressaltando que “o fato de o autor ter viajado durante a pandemia não afasta a responsabilidade da ré pelas falhas ocorridas na prestação dos seus serviços”.
Além de ter sido condenada ao ressarcimento dos valores gastos pelo autor, a companhia aérea também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da falta de assistência, danos morais estes que também servem de incentivo à companhia aérea para que redobrasse os cuidados na prestação de serviços e evite que fato semelhante se repita.
Diante deste entendimento jurisprudencial, conclui-se que a excepcionalidade dos fatos decorrentes da Pandemia de Covid-19 – como as proibições repentinas de voos e de ingresso de brasileiros em território estrangeiro – não configura, na visão do Tribunal em questão, qualquer excludente de responsabilidade da companhia aérea na prestação de seus serviços.
Para saber mais sobre o assunto ou para sanar qualquer dúvida, contate o sócio Amir Kamel por e-mail, amir.kamel@localhost/ckm2, ou por telefone (11) 5171-6490.