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Conforme art. 830 do Código de Processo Civil, caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, mas se depare apenas com seus bens, poderá realizar o arresto de tantos quantos forem necessários para garantir a execução. Assim, o atual CPC não prevê apenas o arresto executivo após a citação do executado, mas também durante a tentativa de citação conduzida pelo Oficial de Justiça, mesmo que infrutífera.
Neste ponto, devemos diferenciar o arresto executivo do arresto cautelar, pois este se destina a casos de urgência, em que há indícios de dilapidação ou ocultação de patrimônio, estando, portanto, condicionados à demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e 301 do CPC/15.
Tais requisitos não são exigidos para o arresto executivo, bastando que o devedor não seja encontrado quando da diligência de citação. Após o arresto dos bens, a citação se torna uma condição para conversão do arresto executivo em penhora, mas não para sua efetivação.
Contudo, o arresto executivo não se restringe apenas à diligência de citação do Oficial de Justiça, mas pode ser efetivado por bloqueio on-line de contas, por meio do sistema Sisbajud.
Quanto ao momento de utilização do arresto on-line, o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/73, entendeu que o bloqueio de bens poderia ser utilizado após a tentativa frustrada de citação do Executado, por meio do então vigente sistema Bacenjud (REsp 1.370.687/MG, julgado em 04/04/2013, e REsp 1.338.032/SP, julgado em 05/11/2013).
Contudo, a tese firmada pelo STJ em 2013 deixava em aberto se é necessário apenas uma tentativa de citação frustrada ou o esgotamento de todas as tentativas possíveis, sendo pacificada recentemente.
Ao julgar o Recurso Especial 1.822.034/SC, em 15/06/2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o arresto executivo on-line prescinde do esgotamento das tentativas de citação, pois se assemelha à penhora on-line, em que o Executado não tem prévia ciência do ato, o que se aplica, por analogia, ao arresto.
Portanto, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o esgotamento das diligências citatórias não é imprescindível para o deferimento de arresto executivo on-line, reforçando o entendimento de que basta o devedor não ser encontrado quando da primeira diligência citatória.
Tal medida trará não só maior efetividade às execuções, como, também estimulará aquele executado que se esquiva de ser citado a comparecer nos autos, ante ao bloqueio/arresto de valores e bens.