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Em Recurso Especial interposto por renomada indústria de alimentos e bebidas, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro*, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o acordo firmado entre consumidor e comerciante do produto impróprio ao consumo não se aplica aos fabricantes, devendo o processo seguir contra estes quando a responsabilidade pelo defeito do produto for subsidiária.
Segundo o STJ, a responsabilidade do comerciante do produto defeituoso é subsidiária, conforme previsão do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o comerciante só será responsabilizado pelo defeito do produto quando não for possível a identificação de seu fabricante ou importador, ou quando não conservá-lo adequadamente, se perecível, hipóteses estas que não se aplicavam ao caso em concreto. A tese dos fabricantes de responsabilidade solidária com o comerciante só seria possível em caso de vício de quantidade e qualidade do produto, à luz do artigo 18 do CDC. Entenda:
Na ação que tramitou perante o TJRJ, o consumidor pleiteou indenização por danos materiais e morais decorrentes da ingestão de produto impróprio para o consumo contra o estabelecimento comercial onde o produto fora adquirido, e contra seus fabricantes. Após apresentação de defesa das rés, o consumidor realizou acordo com o estabelecimento comercial, que foi homologado por sentença, extinguindo-se o processo contra este e determinando o prosseguimento da ação contra os fabricantes do produto.
Ao tomarem ciência da decisão, os fabricantes do produto requereram a extensão dos efeitos do acordo firmado, com fundamento no art. 844 § 3º do Código Civil, alegando que o objeto da ação – indenização – decorre de um único fato, cuja reparação teria ocorrido pelo pagamento do acordo realizado com o comerciante. A alegação foi refutada pelo Juiz, que destacou que o acordo entre consumidor e comerciante não se comunicaria com a responsabilização dos fabricantes, pois a responsabilidade entre as empresas rés não era solidária e sim, subsidiária.
Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a reponsabilidade dos fabricantes decorre da fabricação e colocação no mercado do produto impróprio ao consumo, ao passo que a responsabilidade do comerciante decorre da oferta deste produto ao público, já que decorrente de defeito do produto (arts. 12 e 13 do CDC), e não de vício de quantidade ou qualidade do produto (art. 18 CDC).
Ao julgar o Recurso Especial, o STJ ainda destacou que, neste caso, poderia o comerciante alegar a sua ilegitimidade passiva, defendendo a improcedência do pedido. Mas o fato de ter firmado acordo com o consumidor não caracteriza a solidariedade defendida pelos fabricantes do produto, não havendo se falar em extensão do acordo feito por aquela, em benefício destas, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 844 § 3º do Código Civil ao caso.”.
*REsp 1.968.143/RJ, Proc. nº 0141728-31.2017.8.19.0001 TJRJ.