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A discussão a respeito da transmissão de dívidas aos sucessores tem sido cada vez mais frequente nas demandas judiciais, isto porque pessoas tem obtido créditos junto a instituições bancárias com enorme facilidade e acabam, por vezes, contraindo uma quantidade expressiva de dívidas.
Não restam dúvidas acerca da possibilidade de cobrar dívidas de terceiros que não integram o polo passivo de determinada ação de execução, sendo plenamente possível cobrar não somente o responsável direto, como também terceiros que não integram o polo passivo da demanda.
Neste sentido, tem-se a figura dos herdeiros, que, é certo, deverão responder pelo pagamento das dívidas do falecido, o que ocorrerá somente na proporção do quinhão do que receberem após a partilha, pelo disposto no art. 1.997, do Código Civil, entendimento este também do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, recentemente houve uma alteração na regra geral e a Corte Superior, em acórdão proferido nos autos do Recurso Especial N.º 1.722.159 – DF (2018/0025410-7), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que acabou por relativizar o comando normativo e decidiu pela impossibilidade de redirecionamento da dívida cobrada em processo de execução, pelo fato de que o co-devedor ter falecido alguns anos antes do ajuizamento da ação de execução, sugerindo, na hipótese, que o interessado deveria ajuizar nova ação em face do espólio ou dos herdeiros do devedor.
Assim, em linhas gerais, a postura adotada pelo STJ foi no sentido de impossibilitar o direcionamento da dívida diretamente em face dos herdeiros, o que resultou na relativização da cobrança da execução em face dos herdeiros, dando nova interpretação ao art. 1.997, do Código Civil.
É verdade que no caso comentado a persecução da satisfação da dívida pelo credor em relação ao devedor não se findou, e poderá ser formulada nova pretensão para busca dos créditos pelo interessado.
Por enquanto, o que se vislumbra é uma decisão do STJ que acaba por relativizar o instituto cível de transmissão de dívidas aos sucessores, abrindo um leque de discussões sobre o princípio da efetividade, além do princípio da satisfação do direito ao credor, ambos comumente discutidos nas demandas que envolvem a execução de dívidas.
Depreende-se, portanto, que além da busca pela satisfação de seus créditos, os credores ainda enfrentarão dificuldades e ônus referentes ao correto direcionamento da execução, a saber quem é parte legítima a assumir a responsabilidade pela dívida do antecessor.
Referência: STJ –Recurso Especial N.º: 1.722.159 – DF (2018/0025410-7).