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Os embargos de declaração, a luz do artigo 1.026 do CPC, interrompem o prazo para interposição de recurso. Entretanto, a Terceira Turma do STJ em seu REsp nº 1.833.120 – SP entendeu que não são todos os casos em que a interrupção deve acontecer.
Diante da desistência de embargos de declaração manifestada pela parte embargante, que posteriormente decide interpor recurso, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva indica que não deve ocorrer a interrupção do prazo recursal.
A desistência, segundo o relator, torna os embargos inexistentes, provocando a total extinção do procedimento, tendo em vista a revogação da interposição. A desistência é causa de não conhecimento do recurso, tendo como principal efeito tornar inadmissível, totalmente ou parcialmente, o recurso interposto.
Visto isso, ao desistir dos embargos, independentemente de homologação judicial não é possível alegar interrupção do prazo recursal nem a reabertura do prazo contado a partir da intimação da homologação da desistência dos embargos, visto que esses são considerados inexistentes.
Entretanto, a turma adverte que em casos de manifestação de desistência pela parte embargante, para a parte contrária há a interrupção do prazo recursal. Visa-se não prejudicar a boa-fé da parte que, considerando a interrupção do prazo com a interposição dos embargos de declaração pela parte contrária, aguarda o resultado destes para apresentar em recurso seu inconformismo.
No caso concreto, a parte opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Posteriormente opôs novamente embargos e manifestou a desistência destes. A parte por fim desejava a interpor de Recurso Especial, alegando que o prazo deveria ser contabilizado a partir da homologação da desistência dos embargos para interposição do recurso. Todavia, a Terceira Turma do STJ entendeu que no caso concreto não ocorreu a interrupção do prazo recursal sendo intempestiva a interposição do Recurso Especial.
Portanto, quando uma parte embarga de declaração e posteriormente a própria embargante desiste para interpor recurso, segundo a Terceira Turma do STJ, a desistência configura a inexistência dos embargos, não havendo, portanto, a interrupção do prazo para interposição do recurso. No entanto, para a parte contrária, havendo desistência dos embargos da embargante, ocorre a interrupção do prazo recursal.