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A JUCESP emitiu a Deliberação de N.º 02/2022, passando a expressamente dispensar a publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte, o que desburocratiza os registros de atos societários perante a Junta Comercial.
No entanto, a questão não é tão simples quanto parece.Iisto porque ainda se verificam atos de resistência de prepostos da Junta ao impedirem o registro, exigindo a publicação do balanço destas empresas, contrariando a própria Deliberação de n.º 02/2022, o que viola o direito líquido e certo do interessado em registrar seus atos societários junto ao referido órgão público estadual.
E é nesta oportunidade em que o Mandado de Segurança ganha espaço e torna-se plenamente cabível nestas discussões, que muitas vezes são justificadas pela JUCESP com base no artigo 3.º, da Lei 11.638/07, lei que alterou e revogou dispositivos da Lei das Sociedades por Ações, e que não recebeu do legislador o mesmo tratamento previsto para a sociedade limitada.
A partir da discussão, o TRF 3 tem reiteradamente afastado tal entendimento da JUCESP, reconhecendo que não há previsão da exigência no dispositivo supramencionado, sendo, portanto, inviável a aplicação da referida Lei, pela JUCESP, às Limitadas de Grande Porte.
Menciona-se, a título exemplificativo, os precedentes nos autos da Apelação Cível n.º 5002237-32.2020.4.03.6100, sob a relatoria do Des. Valdeci dos Santos, julgado em 19/11/2021, da 1ª Turma, bem como Apelação n.º 5001083- 86.2019.4.03.6108, sob a relatoria do Des. Cotrim Guimarães, julgado em 20/04/2021, da 2ª Turma.
Neste sentido, por mais que a JUCESP não tivesse ainda editado a Deliberação de n.º 02/2022, já existia robusto entendimento jurisprudencial entendendo abusiva a exigência, razão pela qual mostrou-se plenamente possível ao interessado impetrar Mandado de Segurança para assegurar seu direito líquido e certo de registro, afastando a exigência formulada pela autarquia.
Desta forma, antes mesmo da edição da mencionada Deliberação, inúmeros precedentes apontavam para a abusividade do entendimento da JUCESP, com o afastamento da exigência de publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte, por carência de previsão legal, uma vez que o legislador não equiparou estas às sociedades anônimas.