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Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015, contendo as hipóteses de interposição de agravo de instrumento, é de taxatividade mitigada.
Em outras palavras, algumas decisões que só poderiam ser atacadas em preliminar de apelação, com fundamento no art. 1.009, §1° do CPC podem agora ser discutidas por meio de agravo de instrumento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Contudo, na mesma oportunidade, o STJ vedou a interpretação extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, restringindo também a aplicação da taxatividade mitigada às decisões interlocutórias proferidas após a data de publicação do acórdão, em 19/12/2018.
Nesse cenário, surge a dúvida de como prosseguir em face de uma decisão que determina a emenda à inicial, sob pena de extinção, para juntada de documento que comprove anterior reclamação no âmbito extrajudicial.
Ou seja, se seria hipótese agravável ou não, uma vez que tal pronunciamento representa verdadeira decisão interlocutória, pois impulsiona o processo ao impor um dever processual, sob pena de extinção do feito.
Ainda que se trate de decisão interlocutória, o pronunciamento que determina a emenda à petição inicial não se enquadra no rol de cabimento do Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC). E, mesmo que a pena de extinção do feito aparentemente demonstre urgência e prejudicialidade capaz de atrair a aplicação do rol mitigado, também não é o caso.
Isto porque, quando determinada a emenda à inicial, ainda não houve sequer a citação do Réu, então não haverá necessidade de repetição de atos processuais caso o Recurso de Apelação contra a sentença de extinção seja acolhido.
Portanto, o que se extraí do entendimento recentíssimo do STJ (Nº 1.987.884 – MA, j. 21/06/2022) é que, em razão da decisão que determina a emenda à inicial não ser recorrível imediatamente, via agravo, a questão deve ser discutida após o eventual indeferimento da inicial, por meio de preliminar de Apelação, com fundamento nos artigos 331 e 1.009, §1° do CPC.
Em termos práticos, se a juntada dos documentos requeridos não for possível, o advogado responsável pelo caso assim deve informar no processo, e solicitar que, se o Juízo entender que são documentos imprescindíveis para propositura da ação e insistir na exigência da emenda sob pena de extinção, tal decisão somente será recorrível após sentença que extinguiu o feito sem análise de mérito, o que acarreta natural maior demora no provimento jurisdicional final.