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O bloqueio de ativos em conta de titularidade de devedores é modalidade de satisfação de débitos recorrente e se efetiva, na maioria dos casos, em razão da insolvência patrimonial dos devedores que deixam de adimplir com o pagamento e são surpreendidos com uma ordem de constrição de ativos emanada pelo Poder Judiciário, a pedido do credor interessado na satisfação de seus créditos.
Neste sentido, dada a possibilidade da manutenção de conta corrente em conjunto por cônjuges, o cotitular correntista que não for o devedor poderá sofrer, indevidamente, o bloqueio de valores em sua conta corrente.
Em outras oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), permitiu que uma conta conjunta tivesse parte dos valores penhorados para o pagamento de dívida de apenas um dos correntistas. Os ministros da 2ª Turma interpretaram que, a partir do momento em que há valores nessas contas, o montante ali depositado torna-se solidário, ou seja, pode ser utilizado para o pagamento de débitos ainda que apenas de um dos titulares.
Recentemente, no entanto, alterando diametralmente seu entendimento, a Corte Superior, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.734.930-MG, interpostos contra decisão da 1ª Turma que admitiu a possibilidade de penhora da totalidade da conta corrente conjunta em ação fiscal ajuizada contra um dos co-correntistas, admitiu a possibilidade da penhora somente em desfavor do devedor, incidindo a penhora apenas na fração do executado, resgatando o entendimento proferido em decisão extraída do incidente de assunção de competência de n.º 1.610.844/BA.
De acordo com voto da Relatora Ministra Laurita Vaz, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente em conjunto e, por isso, os atos praticados por qualquer dos co-titulares não afetaria os demais correntistas e suas relações com terceiros, asseverando, na oportunidade, a necessidade de comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, que, na ausência de ajuste neste sentido, presume-se este dividido em partes iguais.
A título meramente exemplificativo, é possível que marido e mulher com boa relação conjugal mantenham conta corrente em conjunto, utilizando-a para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra de mercado, abastecimento veicular e um dos cônjuges seja demandado em ação de execução; o que, pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tornará possível a penhora apenas em relação ao devedor, ficando a salvo o patrimônio do co-titular, que, em não sendo possível quantificar, será presumido igualmente ao outro correntista.
É certo, no entanto, que para que se presuma a divisão da conta corrente em partes iguais, a exigência é que não haja previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária entre os correntistas pelo pagamento da dívida contraída ou imputada a somente um deles. Isto porque se pactuaram em sentido diverso, não poderão rejeitar a solidariedade de obrigações decorrentes do exercício em conjunto da conta, pois, como é sabido a solidariedade não é presumida e deverá decorrer da lei ou vontade das partes, nos exatos termos do artigo 265, do Código Civil.
Referência: Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.734.930 – MG, julgado em 21.09.2022.