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O artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”. A afirmativa gera uma série de controvérsias no tocante aos efeitos da juntada de procuração nos autos, sem conferir poderes para receber citação, e se essa hipótese configura o comparecimento espontâneo que gera efeitos no âmbito da citação.
Embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já tenha firmado entendimento, anos atrás, no sentido de que “em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade” (EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018)”, ainda são diversos os casos que buscam rediscutir essa questão.
Com efeito, em meados de agosto a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão. Na ocasião, o relator Min. Raul Araújo reforçou que o peticionamento por advogado destituído de poderes para receber citação não configura o comparecimento espontâneo, que supre a falta ou nulidade de citação.
Tal argumentação é tecida com base no princípio da instrumentalidade das provas, bem como na existência de prejuízo efetivo à parte (que, no caso em questão, teve a prisão civil decretada em razão de dívida alimentar vencida).
O entendimento em comento é de importante conhecimento pelos advogados, que devem avaliar o cabimento de arguição de nulidade no caso concreto, sob pena de se insurgirem contra o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como por parte dos clientes, que precisam ter conhecimento sobre os efeitos dos documentos que assinam (no caso, o instrumento de procuração).