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A alegação de bem de família têm sido objeto de diversas decisões no Superior Tribunal de Justiça e, em razão da relevância do tema para execuções, tais decisões têm sido comentadas pela nossa equipe neste espaço*.
Como se sabe, o art. 1° da lei 8.009/1990 define que o imóvel próprio do casal, ou entidade familiar, é impenhorável e não pode responder por qualquer dívida contraída pelos proprietários que residam no imóvel.
Além das exceções à impenhorabilidade do bem de família previstas no art. 3° da mesma lei, recentemente o Superior Tribunal de Justiça definiu mais uma questão sobre a impenhorabilidade: se a impenhorabilidade for alegada após a assinatura da carta de arrematação (REsp 1.536.888/GO).
A Quarta Turma recentemente considerou que, após a assinatura da carta de arrematação, surgem os efeitos do ato de expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, impedindo a alegação posterior de impenhorabilidade do bem de família. Esses efeitos não se confundem com a transferência de propriedade, pois a consolidação da propriedade somente ocorre após o registro da arrematação no cartório de imóveis.
Os efeitos do ato de expropriação não são oponíveis à toda coletividade (erga omnes), como ocorre com o direito de propriedade, porém, ainda assim, são suficientes para que o devedor não possa alegar desconhecimento da sua condição de desapropriado, com intuito de evitar a transferência de propriedade do imóvel já arrematado sob alegação de impenhorabilidade do bem de família.
Nesse sentido, a Ministra Relatora Isabel Gallotti reforçou que o devedor passa a ter a condição de desapropriado após a conclusão do leilão, pois, uma vez lavrado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, devendo ser afastada a impenhorabilidade.
Portanto, a partir do julgado em questão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer momento, desde que seja antes da assinatura da carta de arrematação.
*Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável. Saiba mais aqui.
Imóvel cedido gratuitamente no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável. Saiba mais aqui.
Bem de família: imóvel doado por devedor ao filho foi considerado impenhorável. Saiba mais aqui.