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A intimação judicial por aplicativos de mensagens foi implementada pela primeira vez no Estado de Goiás, na Comarca de Piracanjuba no ano de 2015, com o intuito de viabilizar a celeridade processual e reduzir custos. Essa ação recebeu o prêmio Innovare de boas práticas para o aprimoramento da Justiça. Posteriormente, no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) certificou a validade da utilização de aplicativos de mensagem para a comunicação de atos processuais às partes.
A pandemia de COVID-19 impulsionou a digitalização de processos no Judiciário, que se tornou obrigatória em 2022. Acompanhada à modernização do sistema de justiça, as intimações por meio de aplicativos de mensagens têm se tornado cada vez mais frequentes, e vêm gerando debates sobre a segurança jurídica. Como forma de solucionar conflitos sobre o tema, em decisão de processo em âmbito criminal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios mínimos, para efeito de comprovação de autenticidade da identidade da parte, para validar a comunicação às partes por meio de aplicativos de mensagens sobre atos processuais. Para tanto, (I) é necessário se certificar de que o número de telefone realmente pertence ao intimado; (II) que haja uma foto individual do requerido no aplicativo de mensagem utilizado; e (III) o recebimento da intimação seja confirmado por pelo menos uma mensagem escrita.
Atualmente, há também precedentes no âmbito cível de citações e intimações por meio de aplicativos que aplicam esses critérios estabelecidos pela Quinta Turma do STJ. Vejamos:
“APL CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. Ação movida pela filha, menor de idade, contra o pai. Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de alimentos de 30% de seus rendimentos líquidos ou 33% do salário-mínimo em caso de desemprego. Recurso do Ministério Público alegando a nulidade da citação. Citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Precedente do Superior Tribunal de Justiça autorizando a citação por meio de aplicativo, desde que observados três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, que seriam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Precedente desta Câmara entendendo pela possibilidade de citação por e-mail e aplicativo, observados os requisitos estabelecidos pelo STJ. Situação dos autos que não observou tais critérios mínimos, não havendo resposta escrita ou mesmo foto do requerido, sendo incabível afirmar que efetivamente o réu recebeu tais mensagens e está ciente da existência do presente feito. Ausência de tentativa de realização de citação por correio ou por oficial de justiça, que justificasse o uso de meio alternativo. Sentença anulada, com remessa dos autos à origem para realização da citação do réu. RECURSO PROVIDO” (v.35942). (TJSP; Apelação Cível 1008974-29.2020.8.26.0577; Rel.: Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/05/2021).”
Além disso, a Lei n° 14.195/21 alterou o Código de Processo Civil, em seu artigo 246, determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico, o que inclui naturalmente tais aplicativos de mensagens. Em seu § 1°, o mencionado dispositivo legal diz que empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (incluindo microempresa e empresa de pequeno porte).
Tais previsões inovadoras de utilização de tecnologia para efetivação de atos processuais são muito bem-vindas, especialmente quando determinados atos processuais que demandariam tempo dos Serventuários e custos para a parte ou para o Estado possam ser cumpridos remotamente de forma eletrônica.