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Em matéria publicada no dia 19/11/2021, comentamos o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a admissibilidade das medidas executivas atípicas, as quais são cabíveis em caráter subsidiário em relação aos meios típicos.
As medidas atípicas, como exposto na referida matéria, são meios de execução indireta que atuam como mecanismos de coerção psicológica capazes de compelir o devedor a quitar seu débito, e não incidem diretamente sobre o patrimônio do devedor, mas sim sobre a pessoa, tais como apreensão de passaporte, cancelamento de cartão de crédito e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
De acordo com o entendimento da Terceira Turma exposto no julgamento do Recurso Especial n.º 1.864.190, as medidas atípicas podem ser deferidas, porém, imprescindível que se observe seu caráter subsidiário, se o devedor possui condições de cumprir com a obrigação, a intimação prévia do devedor para pagamento ou indicação de bens à penhora, a proporcionalidade e razoabilidade, o contraditório e a devida fundamentação sobre a necessidade e utilidade da medida.
Instada a se manifestar novamente sobre as medidas executivas atípicas, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.951.176/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que é inadmissível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica.
Isso porque o sigilo bancário é direito fundamental que decorre da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal), e, portanto, só pode ser afastado diante da necessidade de proteção do interesse público, de modo que, no âmbito da satisfação dos interesses privados, a quebra do sigilo bancário é incabível.
Diante disso, a mitigação da proteção ao sigilo bancário só seria possível diante do interesse público (para a apuração de ilícitos criminais, infrações administrativas e procedimentos administrativos fiscais), mas não para a satisfação dos interesses particulares, como o que ocorre nas hipóteses de execução de dívidas.
A adoção de medidas executivas atípicas é um tema controvertido e passível de muito debate, já que as medidas recaem sobre a pessoa do devedor, e não especificamente sobre o seu patrimônio, podendo esbarrar em direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. É importante que a jurisprudência defina os requisitos e os limites da aplicabilidade de tais medidas, assim como tem sido feito pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Código de Processo Civil não regulamentou a matéria.