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A Lei nº 14.195/2021, que, entre outros assuntos, trata em seu Capítulo X da “Racionalização do Processo”, alterou substancialmente a forma de aperfeiçoamento de um dos atos mais solenes do processo (por ser o ato que dá ciência da existência da ação ao Réu), a citação.
Referida Lei altera o artigo 246 do Código de Processo Civil, determinando que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico”, relegando à subsidiariedade as modalidades já existentes de citação (postal, por Oficial de Justiça ou edital).
Para efetivação da nova modalidade de citação introduzida pela alteração do parágrafo 1º do artigo 246, a Lei nº 14.195/2021 criou às empresas obrigações acessórias, como a obrigatoriedade de manter cadastros atualizados nos sistemas de processos eletrônicos, disponibilizando e mantendo atualizados endereços eletrônicos para os quais deverão ser remetidas as cartas de citação.
Ainda, o §1º-A do mencionado artigo 246 acrescenta uma segunda obrigação acessória às empresas, que é confirmar o recebimento da citação no prazo de 3 dias do seu recebimento.
A inobservância das obrigações acessórias mencionadas, que acabem por frustrar a citação eletrônica, também traz consequências processuais às empesas rés, uma vez que lhes impõe o ônus de justificar (demonstrando a justa causa), na primeira oportunidade de falar nos autos, por qual razão deixaram de confirmar o recebimento da citação pelo meio eletrônico (§1º – B).
E, caso não haja justificativa apresentada, a empresa que deixar de confirmar a citação na modalidade eletrônica no prazo de três dias do recebimento estará sujeita à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, fixada pelo §1º-C em 5% do valor da causa.
Neste ponto específico, os textos dos §1º-B e §1º-C não deixam claro quais seriam as justas causas capazes de repelir a aplicação da multa, com o que acreditamos que serão instauradas diversas discussões processuais sobre o que caracteriza a justa causa, a serem futuramente delineadas pela jurisprudência.
Nota-se, portanto, que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente a forma de efetivação de um dos atos mais formais do processo civil, a citação. Muito embora sejam sempre bem-vindas alterações legislativas que objetivem a otimização dos atos processuais e do processo como um todo, as alterações trazidas implicam na outorga de obrigações acessórias às empresas Rés que, caso inobservadas, poderão gerar consequências processuais de impacto financeiro a tais empresas.
Diante deste novo cenário, caberá aos departamentos jurídicos das empresas criarem e gerirem sistemas e/ou procedimentos internos para maior controle no recebimento de citações e confirmações, de forma a se adequarem à nova sistemática da citação, bem como evitarem a aplicação de multas desnecessárias.