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A Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, previa em seu art. 6º, § 7º que as execuções de natureza fiscal não seriam suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento do débito tributário. Esta previsão legal permitia que o juiz das execuções fiscais determinasse o bloqueio e penhora de bens da empresa em recuperação judicial, interferindo negativamente na execução do plano de recuperação, decisões estas que invariavelmente eram combatidas por recursos.
A sanção da Lei nº 14.112 de 24 de dezembro de 2020, que alterou a Lei 11.101/2005 (clique aqui para ver as principais alterações), revogou o texto que previa o prosseguimento regular da execução fiscal contra a recuperanda dando-lhe nova redação para reafirmar pela não suspensão da execução fiscal, porém, fixando a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. (art. 6º, § 7º-B).
Esta modificação legislativa reflete um entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça conforme decisão monocrática da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no Conflito de Competência nº 159771/PE, que ressalta os precedentes da Corte no sentido de que “não cabe a outro Juízo, que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio da empresa sujeita ao procedimento recuperacional, a despeito da literalidade da regra do art. 6º, § 7º da Lei 11.101/2005 segundo a qual a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento da recuperação” frisando que “conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, deva se dar perante o juízo federal competente – ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora – a prática de atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é da competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa.”
A decisão foi reafirmada em 24/02/2021 pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Agravo Interno manejado pela Fazenda Nacional contra tal entendimento, que fica definitivamente consolidado com a nova redação legal, conferindo maior segurança jurídica às empresas em processos de recuperação judicial.
Conclui-se, portanto, que a alteração legislativa em referência, aliada ao entendimento jurisprudencial do STJ, traz maior previsibilidade e estabilidade na execução do plano de recuperação judicial à empresa recuperanda e aos seus credores, sem a interferência de juiz, que não o da Recuperação Judicial, no patrimônio da empresa.