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No dia 24 de dezembro de 2020 foi sancionada com seis vetos a Lei 14.112/2020, voltada à atualização da legislação relativa à recuperação judicial, extrajudicial e falência, alterando dispositivos das leis 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994. Com vacatio legis de 30 dias, a chamada “nova Lei de Falências” entrará em vigor no dia 24 de janeiro de 2021.
Para o secretário especial de Fazenda do Ministério da Economia, as alterações legislativas trarão melhores resultados às recuperações judiciais brasileiras, dando mais fôlego para aquelas que estão em dificuldades financeiras e possibilitando sua manutenção no cenário econômico.
Pontuamos, a seguir, alguns aspectos relevantes desta atualização legislativa relacionados à Lei 11.101/2005.
Contagem de prazos e recursos
O artigo 189 da Lei 11.101/2005 passa a contar com dois parágrafos, sendo o primeiro bastante significativo por estabelecer que todos os prazos previstos nesta lei ou que dela decorram serão contados em dias corridos, e não úteis. Na prática, existia discussão acerca da contagem de determinados prazos, o que agora deixa de existir.
Ainda, todas as decisões interlocutórias nos processos referidos na lei (recuperação judicial, extrajudicial e falência) serão passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, salvo quando a lei prever de forma diversa.
Stay period
O §4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, que antes previa que o prazo de suspensão das execuções contra o devedor – stay period – de 180 dias era improrrogável, agora prevê a possibilidade de prorrogação uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do período.
Na prática, era bastante comum a prorrogação por mais de uma vez, mesmo com expressa vedação legal. Veremos se, a partir de agora, o prazo será efetivamente respeitado.
Procedimento arbitral
O artigo 6º, §9º, da Lei 11.101/2005 traz que o processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não impedem ou suspendem a instauração de procedimento arbitral, já que o administrador judicial não está autorizado a recusar a eficácia da convenção de arbitragem.
O artigo reflete entendimento já adotado pela jurisprudência dos tribunais.
Prioridade na tramitação
O novo artigo 189-A estabelece que os processos disciplinados pela Lei 11.101/2005, seus recursos e demais os processos, procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas corpus e outras prioridades estabelecidas em leis especiais.
Constatação prévia agora prevista na lei
Não era incomum que magistrados, logo após a distribuição do pedido de recuperação judicial, nomeassem um profissional para realizar uma constatação prévia, também conhecida como perícia prévia, a fim de apurar as reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade da documentação, que por sua natureza é bastante complexa.
A constatação prévia não era expressamente prevista na lei e gerava uma série de discussões entre os estudiosos e até mesmo na jurisprudência.
Agora, o artigo 51-A da Lei 11.101/2005 acabou com essa discussão: há uma previsão expressa para a nomeação de profissional de confiança para realizar a constatação prévia e apresentar laudo no prazo máximo de 5 dias.
Consolidação processual e substancial
Na prática, a consolidação processual e substancial já era aceita, mas agora tais institutos vêm expressamente regulamentados pela Lei 11.101/2005.
A primeira diz respeito à possibilidade de um grupo sob controle societário comum requerer recuperação judicial conjuntamente, com a coordenação de atos processuais, mas mantendo a independência dos devedores, ativos e passivos. Neste caso, o plano de recuperação judicial apresentado pode ser independente ou unitário (artigo 69-I, §1).
Em sentido contrário, na consolidação substancial não existe independência entre devedores, ativos e passivos de cada empresa do grupo, todos são tratados como se pertencessem a um só devedor. Já neste caso, o plano de recuperação judicial apresentado deve ser unitário (artigo 69-L).
Plano de recuperação judicial proposto por credores
Antes da alteração legislativa, somente a própria empresa em recuperação poderia apresentar o plano de recuperação judicial. Agora, o artigo 56, §6º, da Lei 11.101/2005, prevê a possibilidade de apresentação do plano de recuperação judicial por parte dos credores, nos 30 dias subsequentes à rejeição do plano apresentado pela própria empresa em recuperação.
Se houver rejeição do plano ou ausência de requisitos essenciais (§4º, 5º e 6º do artigo 56), a recuperação judicial será convolada em falência.
Crime falimentar
De acordo com o artigo 6º-A, o devedor cometerá crime falimentar se distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial. A pena – reclusão e multa – está prevista no artigo 168 da Lei 11.101/2005.
Prazo decadencial de três anos para habilitação ou reserva de crédito
O artigo 10 da Lei 11.101/2005 é acrescido do §10, o qual estabelece que o pedido de habilitação ou reserva de crédito deve ser apresentado pelo credor em até 3 anos contados da publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
Tentativa de conciliação antecedente à recuperação judicial
A Lei 11.101/2005 passa a contar com uma sessão voltada a estimular conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial. As sessões podem ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição e podem implicar na suspensão dos prazos, caso as partes assim concordarem ou houver determinação judicial (artigo 20-A).
Ainda, o artigo 20-B passa a prever expressamente, em um rol não exaustivo, a admissibilidade de sessões de conciliação e mediação nas fases pré-processuais e processuais.
Competências do administrador judicial
O artigo 22 da Lei 11.101/2005 traz uma série de tarefas do administrador judicial. Agora, o artigo confere mais tarefas ao profissional, como estimular a conciliação, mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos); manter endereço eletrônico na internet com informações atualizadas sobre os processos de recuperação judicial e falência, fornecendo consulta às principais peças do processos, salvo se houver decisão judicial em contrário; e manter endereço eletrônico exclusivo para recebimento de habilitações ou divergências administrativas, fornecendo modelos aos credores interessados, salvo decisão judicial em contrário.
Substituição de deliberações realizadas em assembleia geral de credores
As deliberações que antes deveriam ser realizadas apenas em assembleia geral de credores agora poderão ser substituídas, com os mesmos efeitos, por termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico; votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou qualquer outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz. É o que prevê o artigo 39, §4º da Lei 11.101/2005.
Comunicação de cessão ou promessa de cessão de crédito habilitado
Caso o credor ceda ou prometa ceder o crédito habilitado no processo, deverá imediatamente comunicar o ato ao juízo da recuperação judicial (artigo 39, §7º).
Créditos trabalhistas na recuperação extrajudicial
Antes da alteração legislativa, a recuperação extrajudicial não poderia envolver créditos de natureza trabalhista, tanto os decorrentes da legislação do trabalho quanto os decorrentes de acidentes de trabalho.
Agora, o artigo 161, §1º da Lei 11.101/2005 autoriza a inclusão de tais créditos na recuperação extrajudicial, desde que exista negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
Para saber mais sobre o assunto ou sanar qualquer dúvida, entre em contato conosco pelo site ou pelo telefone (11) 5171-6490.