Newsletter CKM_
Cadastre-se para receber nossas publicações por e-mail.
Acompanhe também no
- Redução de jornada de trabalho e salário, desde que mantida a proporção/valor da hora trabalhada;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho, com custos subsidiados pelo governo;
- Pagamento de benefício emergencial, que poderá incluir verbas decorrentes da suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional da jornada.
A Medida Provisória 936/2020, que prevê o auxílio financeiro a empresas pelo Governo Federal, tem por objetivo preservar o emprego e a renda; viabilizar a atividade econômica, diante da diminuição de atividades e reduzir o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
As principais inovações trazidas pela MP 936/2020 são (i) redução de jornada de trabalho e salário, desde que mantida a proporção/valor da hora trabalhada; (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho, com custos subsidiados pelo governo e (iii) pagamento de benefício emergencial, que poderá incluir verbas decorrentes da suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional da jornada.
Para implementação dessas medidas todas, há orçamento da União destinado ao custeio dos benefícios. Os pagamentos ocorrerão em prestações mensais, a partir da data em que as medidas se iniciarem e desde que respeitadas as seguintes condições:
- O empregador deverá comunicar o empregado por escrito em até 48 horas antes da implementação das medidas, sendo este um acordo bilateral, podendo o empregado concordar ou não com as condições.
- O empregador deverá informar a tomada das medidas ao Ministério da Economia em até 10 contados da data da celebração do acordo, assim como ao Sindicato. Se a comunicação for feita no prazo, a primeira parcela será paga em 30 dias contados da celebração do acordo.
- O Benefício Emergencial será pago enquanto perdurar a aplicação da medida de Redução de Jornada ou Suspensão de Contrato.
- O empregador que não fizer a comunicação no prazo de 10 (dez) dias:
- Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à Redução de Jornada ou à Suspensão de Contrato, inclusive encargos sociais, até que a informação seja prestada. A data de início, neste caso, será a própria data da comunicação.
- As formas de comunicação e de concessão e pagamento serão definidas pelo Ministério da Economia.
- O recebimento do Benefício Emergencial não prejudica o direito ao recebimento de seguro-desemprego em caso de dispensa.
- O pagamento do Benefício Emergencial não exige cumprimento de carência ou requisitos mínimos como período aquisitivo, tempo de vínculo de emprego ou número de salários recebidos, com exceção do empregado que esteja ocupando cargo público, que seja titular de mandato eletivo, esteja em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada, que esteja recebendo seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
- O empregado com mais de um vínculo de emprego poderá receber o Benefício Emergencial de forma cumulativa para cada vínculo que tenha Redução de Jornada ou Suspensão de Contrato.
Poderá o empregador suspender o contrato de trabalho dos empregados nas seguintes condições:
- Prazo máximo de 60 dias
- Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos
- Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados
- Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância
- Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão
Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a manter todos os benefícios da empresa, com exceção daqueles decorrentes do risco da atividade exercida ou da função externa.
O empregado não poderá trabalhar em regime de teletrabalho nem sequer parcialmente durante a suspensão do contrato de trabalho.
Poderá o empregador acordar com os empregados a redução proporcional da jornada de trabalho e salário, nas seguintes condições:
Importante esclarecer que o seguro-desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado, sendo pago de 03 a 05 parcelas de forma contínua ou alterada, de acordo com o tempo trabalhado, contudo, nos casos acima elencados, o mencionado benefício será custeado pela União Federal enquanto perdurar a redução ou suspensão do contrato de trabalho.
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego que o empregado teria direito:
- Redução de jornada de trabalho e de salário: percentual do seguro-desemprego equivalente ao percentual da redução.
- Suspensão temporária do contrato de trabalho: 100% do seguro-desemprego ou 70% do seguro-desemprego (em caso de o empregador pagar 30%).
As medidas supracitadas se encerram:
- Na data em que cessar o estado de calamidade pública.
- Na data ajustada para seu término no acordo individual; ou
- Na data em que o empregador comunicar a antecipação do término da Redução de Jornada.
Ajuda compensatória mensal não é obrigatória pela MP 936/2020. Pode ser instituída e terá natureza indenizatória.
Há garantia provisória de emprego durante o período de aplicação das medidas e, após o restabelecimento das condições normais, pelo mesmo período da Redução de Jornada ou Suspensão do Contrato de Trabalho. A MP 936/2020 estabelece penalidades severas em caso de dispensa sem justa causa durante o período de garantia de emprego.
Ressalta-se que os Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas da Trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos a contar da publicação da MP 936/2020.
Não há regra expressa sobre a prevalência de norma coletiva posterior em detrimento de instituição das medidas via acordo individual escrito entre empregador e empregado, embora o material institucional divulgado pelo Ministério da Economia mencione a prevalência da norma coletiva nesse tipo de situação. Será um ponto a ser definido por regulamentação posterior ou pelos tribunais.
Está permitida renegociação de acordos coletivos anteriores, no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir de 01.04.2020, para adequação de seus termos.
As regras da MP 936/2020 são aplicáveis ao contrato de aprendizagem, de jornada parcial e intermitente. Com relação ao intermitente o valor do Benefício Emergencial será de R$ 600,00 (seiscentos reais). Não menciona a aplicação ao contrato verde e amarelo ou de estágio.
Questionamentos importantes:
Podemos reduzir a jornada laboral com salário de parte do quadro de empregados e suspender o contrato de trabalho de outra parte do quadro de empregados? SIM.
Podemos reduzir percentuais diferentes para grupos diferentes e filiais diferentes? SIM, mas sem discriminação para os iguais.
Podemos usar para os mesmos empregados sucessivamente os dois mecanismos, ou seja, reduzimos a jornada laboral e o salário por dois meses e posteriormente, não normalizando a situação, suspende-se por dois meses o contrato de trabalho? SIM, contudo, existe uma limitação de valores do seguro-desemprego e isso deve ser observado.