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Comentário: Bárbara Maia Alves da equipe de Litígios CTA_
Em 27/03/2014, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que seriam considerados desertos os recursos de beneficiários da justiça gratuita que não realizassem pedido de extensão do benefício nas instâncias superiores.
A consolidação desse entendimento causou grande tumulto no meio jurídico, já que não existe nenhuma disposição legal que determine a necessidade de tal pedido. Muito pelo contrário, a legislação é expressa quanto à desnecessidade disso, como no caso dos artigos 4ª e 9º da Lei 1.060/1950 que preveem:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
E, ainda, o caso do artigo 13º da Lei 11.636/2007:
Art. 13º. A assistência judiciária, perante o Superior Tribunal de Justiça, será requerida ao presidente antes da distribuição, e, nos demais casos, ao relator.
Parágrafo único. Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência judiciária já concedida em outra instância.
Ou seja, a orientação jurisprudencial encontrava-se manifestamente contrária à legislação vigente.
Indo mais além, o STJ, lançando mão da conhecida jurisprudência defensiva, passou a negar seguimento – julgando em bloco – todos os recursos que não cumpriam com tal exigência, incluindo-se neste monte aqueles interpostos muito antes da consolidação do entendimento.
Com uma inundação de Agravos Regimentais às suas portas, finalmente o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por meio de julgamento de agravo em embargos de divergência, não ser necessário à parte renovar o pedido de assistência gratuita a cada instância recursal. O julgamento ocorreu em 26/02/2015, mas o acórdão ainda não foi publicado.
Desta forma é solucionada uma questão extremamente controversa, prezando-se novamente pelo respeito ao direito de Acesso à Justiça.
Notícia: Renovação do pedido de assistência gratuita não é necessário
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, já concedido, em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores.
Até agora, diversas decisões proferidas no âmbito do STJ vinham entendendo que caracterizava erro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da demanda, perante o STJ, na própria petição recursal, e não em petição avulsa. Com isso, consideravam desertos os recursos que chegavam ao tribunal sem o recolhimento de custas e sem a renovação do pedido feita dessa forma.
No entanto, o ministro Raul Araújo, relator de agravo em embargos de divergência que discutiram a questão, reconheceu que a exigência é uma afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que tratam do tema não fazem exigência específica, expressa, mas, ao contrário, dispensam a providência, é vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da parte.
“O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige”, disse Raul Araújo.
No caso analisado, o recurso (embargos de divergência) foi considerado deserto – não foi juntado comprovante de pagamento de custas. A parte declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais no corpo da peça recursal, não em petição avulsa. Ocorre que o tribunal de segunda instância já havia deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, decisão que, para o ministro tem plena eficácia no âmbito do STJ.
Araújo destacou que a Constituição assegura a concessão do benefício, sendo suficiente para a sua obtenção que o interessado, em se tratando de pessoa física, afirme não dispor de recursos suficientes para custear despesas do processo sem sacrifício do sustento próprio e de sua família.
Conforme o magistrado, a legislação garante que a gratuidade possa ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no processo de conhecimento ou, extraordinariamente, na própria execução. “Não há momento processual específico para autor, réu ou interveniente requererem o benefício”, constatou.
Para o ministro nada impede a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita em segunda instância ou já na instância extraordinária. E, uma vez deferida, a assistência gratuita não terá eficácia retroativa e somente deixará de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogada, sendo desnecessária a constante renovação do pedido a cada instância.
(Fonte: http://goo.gl/p78IqQ)