Distribuição dos honorários quando caracterizada a sucumbência recíproca
Nos casos de sucumbência recíproca, o ônus será distribuído de forma proporcional ao grau da vitória de cada uma das partes, à luz do art. 85, §2º do CPC/15.
Nos casos de sucumbência recíproca, o ônus será distribuído de forma proporcional ao grau da vitória de cada uma das partes, à luz do art. 85, §2º do CPC/15.
Recentes decisões reconheceram a aplicação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Apesar de o entendimento não ser unânime na jurisprudência dos tribunais pátrios, verifica-se que em determinadas hipóteses também podem ser cobertos pela impenhorabilidade os valores poupados pelo devedor fora da conta poupança.
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo Interno em Recurso Especial, para condenar operadora de plano de saúde ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares realizadas, pelo preço de tabela contratado, ao consumidor que, após ter sofrido negativa de cobertura de cirurgia de emergência para implantação de marcapasso, realizou o procedimento em hospital não conveniado e fora da área de abrangência territorial contratado com a operadora, condenando-a, também, ao pagamento de indenização por danos morais, este último, já pacificado.
O mercado publicitário, que se autorregula por meio do CONAR, está atuando contra propagandas embutidas em mídias sociais de influencers, por não informarem adequadamente o consumidor.
A cobrança de aviso prévio em plano de saúde coletivo é ilegal, uma vez que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de n.º 0136265-83.2013.4.02.5101 reconheceu a nulidade do art. 17 da Resolução Normativa 195 da ANS, que permitia tal cobrança.