Possibilidade de exoneração do devedor de alimentos sobre parcelas vencidas
Tratando-se de alimentos pretéritos, não há violação ao caráter irrenunciável do direito aos alimentos; Há de se respeitar a autonomia privada das partes, desde que não haja prejuízo ao alimentando. O art. 1.707[1] do Código Civil estabelece que, embora seja possível não exercer, é vedado renunciar ao direito a alimentos. À luz deste artigo, sustentando…