Exceção à indenização em caso de rescisão de representação comercial – Lei n.º 4.886/1965
O art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965 define que, em caso de rescisão do contrato fora dos justos motivos do art. 35 da referida lei, será devida indenização no valor de 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que ocorreu a representação. Todavia, além dos justos motivos do art. 35, a indenização também não será devida se o representante não estiver inscrito em seu órgão de classe, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.